Decreto 22132, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 2.ª Repartição - 2.ª Secção
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 15/1933, Série I de 1933-01-18.
- Data: 1933-01-18
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Sumário
Inclue nos emolumentos especiais da guarda fiscal, a que se refere a tabela anexa ao decreto n.º 9550, o pagamento dos transportes das praças da mesma guarda quando acompanhem mercadorias sujeitas a fiscalização ou cativas de direitos, e estabelece os casos em que êsses transportes são devidos e a forma da sua satisfação
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2447722.dre.pdf .
Aviso
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