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Decreto 22132, de 18 de Janeiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 15/1933, Série I de 1933-01-18.
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Sumário

Inclue nos emolumentos especiais da guarda fiscal, a que se refere a tabela anexa ao decreto n.º 9550, o pagamento dos transportes das praças da mesma guarda quando acompanhem mercadorias sujeitas a fiscalização ou cativas de direitos, e estabelece os casos em que êsses transportes são devidos e a forma da sua satisfação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2447722.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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