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Decreto 22104, de 12 de Janeiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 10/1933, Série I de 1933-01-12.
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Sumário

Manda aplicar nos processos do contencioso fiscal aduaneiro em casos de descaminho, quando a fraude se encontre provada e não apenas presumida pela lei, a pauta máxima para a liquidação dos direitos e respectiva multa - Manda punir como descaminho, com o dôbro ao quíntuplo dos direitos, a ocultação fraudulenta por parte dos passageiros de objectos sujeitos a direitos

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2447681.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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