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Decreto-lei 508/70, de 29 de Outubro

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Sumário

Cria o Conselho Coordenador de Saúde Pública, para funcionar como órgão de coordenação geral, no campo da investigação da saúde pública e nos ligados à medicina tropical, das actividades da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical com a dos Institutos Provinciais de Saúde Pública, e estabelece a sua composição e funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 508/70
de 29 de Outubro
Desde que foram criados pelo Decreto 40078, de 7 de Março de 1955, os Institutos de Investigação Médica de Angola e Moçambique têm recebido apoio técnico da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

A experiência colhida nestes anos aconselha, porém, que o apoio técnico àqueles Institutos, que são remodelados por outro diploma e passam a denominar-se Institutos Provinciais de Saúde Pública, se faça seguindo outras regras de modo a que melhor se coordenem as suas actividades no campo da investigação nos domínios da saúde pública e nos ligados à medicina tropical.

Reconhece-se que há necessidade de criar um conselho coordenador no qual estejam representados todos os organismos interessados naquele campo.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Conselho Coordenador de Saúde Pública para funcionar como órgão de coordenação geral, no campo da investigação da saúde pública e nos ligados à medicina tropical, das actividades da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical com a dos Institutos Provinciais de Saúde Pública.

Art. 2.º O Conselho Coordenador terá as seguintes atribuições:
a) Aconselhar e assistir os Institutos Provinciais de Saúde Pública no sentido de se obterem maiores benefícios da sua colaboração com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

b) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos por força das disposições do presente diploma ou de decisão do Ministro do Ultramar;

c) Apreciar os relatórios anuais e os planos de actividade dos Institutos, que, para o efeito, os respectivos directores lhe deverão submeter.

Art. 3.º - 1. O Conselho Coordenador de Saúde Pública terá como membros permanentes o director da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, que presidirá, dois professores da mesma Escola, um representante do Gabinete de Estudos Médico-Sociais da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, os directores dos Institutos Provinciais de Saúde Pública de Angola e Moçambique e os directores dos Serviços de Saúde e Assistência das mesmas províncias.

2. Além dos membros permanentes, poderão, por proposta do presidente, tomar parte nas reuniões do Conselho um representante de cada um dos Institutos e, ainda, um representante de cada uma das Faculdades de Medicina das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.

Art. 4.º - 1. O secretariado permanente do Conselho será assegurado pela Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

2. O secretariado das reuniões será assegurado pela mesma Escola, quando o Conselho reúna na metrópole, ou pelos respectivos Institutos Provinciais, quando o Conselho reúna em Angola ou em Moçambique.

Art. 5.º - 1. O Conselho terá uma reunião ordinária anual, em Lisboa, Luanda ou Lourenço Marques, e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu presidente.

2. As despesas com o secretariado permanente serão suportadas pelo orçamento privativo da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

3. As despesas com a deslocação dos membros do Conselho constituirão encargos das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

Art. 6.º - 1. As reuniões ordinárias do Conselho terão lugar, em regra, no período de 15 de Outubro a 15 de Novembro, devendo o presidente fixar a data da primeira reunião.

2. Em cada reunião será fixado o local e a data aproximada em que deverá ter lugar a reunião seguinte.

3. A data de cada reunião extraordinária será fixada pelo presidente com três meses de antecedência.

Art. 7.º - 1. A agenda provisória de cada reunião do Conselho, após ter sido aprovada pelo Ministro do Ultramar, será enviado a todos os membros que nela participarão com antecedência não inferior a um mês. Será elaborada a partir das propostas recebidas dos membros permanentes, que as deverão enviar ao secretariado permanente com a antecedência de, pelo menos, dois meses.

2. Na primeira sessão da reunião será adoptada a agenda definitiva.
3. No caso de reuniões extraordinárias, estes prazos poderão ser reduzidos, na medida em que as circunstâncias o impuserem.

4. O presidente dará a conhecer ao secretariado permanente, com a possível antecedência, o número de vogais que venham a tomar parte nas reuniões.

Art. 8.º - 1. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes em cada sessão.

2. As votações são nominais e obrigatórias.
3. Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.
4. Qualquer membro vencido pode, se o desejar, justificar, por escrito, o seu voto.

Art. 9.º De cada reunião do Conselho será lavrada acta, que, após leitura e aprovação, será assinada pelos membros permanentes.

Art. 10.º O director da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, na sua qualidade de presidente do Conselho, levará ao conhecimento do Ministro do Ultramar as actas das reuniões e submeterá à sua apreciação ou despacho, conforme os casos, as conclusões, propostas e pareceres do mesmo Conselho.

Art. 11.º O Conselho é representado e dirigido pelo presidente, e, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal na direcção da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Peneira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa

Promulgado em 10 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244721.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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