Decreto 507/70
de 29 de Outubro
Sendo conveniente incentivar a exportação de bananas da província de Cabo Verde através da eliminação de certos encargos que a tornem mais viável;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É inserida a seguinte nota à posição 48.16 da pauta mínima de importação da província de Cabo Verde:
Nota. - São isentas de direitos as caixas de cartão destinadas à embalagem de bananas a exportar pela província, desde que se prove, nos termos do artigo 9.º do Decreto 41024, que as mesmas não são produzidas em território nacional em boas condições de qualidade e preço.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.