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Aviso DD4075, de 27 de Março

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Sumário

Torna públicos os textos, em inglês e em português, das Decisões n.os 1, respectivamente, do Conselho Misto da Associação da E. F. T. A. e da Finlândia e do Conselho da E. F. T. A., adoptadas na 4.ª Reunião Simultânea, realizada em 4 de Fevereiro de 1971.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, das Decisões n.os 1, respectivamente, do Conselho Misto da Associação da E. F. T. A. e da Finlândia e do Conselho da E. F. T. A., adoptadas na 4.ª Reunião Simultânea, realizada em 4 de Fevereiro de 1971:

Decision of the Joint Council No. 1 of 1971
(Adopted at the 4th Simultaneous Meeting on 4th February 1971)
Amendment of Schedule IV to Annex B to the Convention
The Joint Council,
Having regard to Decision of the Council No. 1 of 1971(ver nota *),
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 1 of 1971 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

2. The secretary-general of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

(nota *) The text of Decision of the Council No. 1 of 1971 is attached at annex.

Decision of the Council No. 1 of 1971
(Adopted at the 4th Simultaneous Meeting on 4th February 1971)
Amendment of Schedule IV to Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
Having regard Decision of the Council No. 17 of 1966,
decides:
1. E. F. T. A. Declaration form 2 appearing in Schedule IV to Annex B to the Convention shall, with effect from 1st April 1971, be replaced by the form at annex.

2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1, until 30th September 1971 Member States shall not refuse to accept documentary evidence in support of a claim for area tariff treatment solely on the grounds that this evidence is given on the form 2 replaced by this Decision.

3. This Decision shall come into force immediately.
4. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

(ver documento original)
EVIDENCE OF ORIGIN HELD BY THE EXPORTER
(ver documento original)
NOTES
I. ORIGIN CRITERION.
The criterion on the basis of which Area origin is claimed must be stated in the column headed "Origin criterion» against each item shown overleaf, in the manner indicated below.

If each article comprised in the item has been
(a) Wholly produced within the EFTA Area: ... The letter "A» should be inserted;

(b) Produced within the EFTA Area by a qualifying process described in the EFTA Process Lists for that article: ... The Brussels Nomenclature heading number relating to that qualifying process should be inserted;

(c) Produced within the EFTA Area and the value of any materials imported from outside that Area or of undetermined origin which have been used at any stage of the production of the article does not exceed 50% of the export price of the article: ... The figure "50%» should be inserted.

II. DOCUMENTARY EVIDENCE OF ORIGIN OBTAINED FROM THE PRODUCER.
The documentary evidence must state that it is given in accordance with the provisions of Article 4 of, and Annex B to, the EFTA Convention. It must also state, in respect of each article, which of the origin criteria described in the first column shown in Note I has been satisfied; except that in the case of any article which has been produced within the Area and the value of any materials imported from outside the Area or of undetermined origin which have been used at any stage of the production of that article exceeds 50% of the price paid or payable to the producer, the actual percentage should be quoted. It should be borne in mind that goods listed in Schedule II of Annex B cannot qualify as of EFTA origin under the percentage criterion.

III. DRAWBACK, TEMPORARY DUTY-FREE ADMISSION AND ARRANGEMENTS WITH EQUIVALENT EFFECT.

Notes (a) to (c) below give guidance on the interpretation of paragraph 3 of the declaration overleaf (see Article 7 of, and Annex B to, the EFTA Convention).

(a) "Drawback, temporary duty-free admission or arrangement with equivalent effect» means any arrangement for refund, or remission (including free port, free zone and Customs warehouse arrangements) of all or part of the duties applicable to imported materials used in the production of the goods provided that the arrangement, expressly or in effect, allows such refund or remission if goods are exported but not if they are retained for home use.

(b) The term "duties» in paragraph (a) includes customs duties and any other charges with equivalent effect.

(c) Drawback, temporary duty-free admission and arrangements with equivalent effect which, under the provisions of the EFTA Convention, do not affect eligibility for Area tariff treatment of the goods include those in respect of:

(i) Revenue duties and other fiscal charges except any protective element in such duties or charges; information regarding revenue duties and fiscal charges can be obtained from the Customs authorities in the country of last production;

(ii) The packing of the goods (and materials used in the production of such packing), other than packing with which the goods are ordinarily sold by retail;

(iii) Consignments of an f.o.b. export value not exceeding the amounts mentioned in Rule 12(1)(b) of Annex B to the EFTA Convention.

(iv) Agricultural materials mentioned in Rule 12(3) of Annex B to the EFTA Convention.

IV. The completion of this form implies that the exporter will furnish to the appropriate authorities such information and supporting evidence as they may as necessary require for the purpose of verifying this declaration.

V. Persons who furnish or cause to be furnished untrue declarations render themselves liable to penalties.


Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1970
(Adoptada na 4.ª Reunião Simultânea em 4 de Fevereiro de 1971)
Emenda ao Apêndice IV ao Anexo B à Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 1 de 1971 (ver nota *)
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 1 de 1971 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.

2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 1 de 1971 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 1 de 1971
(Adoptada na 4.ª Reunião Simultânea em 4 de Fevereiro de 1971)
Emenda ao Apêndice IV ao Anexo B à Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4.º da Convenção,
Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 17 de 1966,
decide:
1. A Declaração E. F. T. A. do modelo 2 constante do Apêndice IV ao Anexo B à Convenção será substituída, com efeito a partir de 1 de Abril de 1971, pelo modelo em anexo.

2. Não obstante os preceitos do parágrafo 1, até 30 de Setembro de 1971, os Estados Membros não recusarão aceitar prova documental em apoio de qualquer pedido do regime pautal da área apenas com o fundamento de que tal prova é fornecida no modelo 2 substituído pela presente Decisão.

3. Esta Decisão entra imediatamente em vigor.
4. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(ver documento original)
PROVA DOCUMENTAL DE ORIGEM EFTA EM PODER DO EXPORTADOR
(ver documento original)
NOTAS
I. CRITÉRIO DE ORIGEM.
O critério segundo o qual é reivindicada a origem da Área deve ser indicado, em relação a cada uma das adições da declaração, na coluna intitulada "Critério de origem», pela forma seguinte:

Se cada um dos artefactos compreendidos na adição foi:
(a) Inteiramente produzido na Área: ... Deve indicar-se a letra "A»;
(b) Produzido na Área por um dos processos para aquisição da origem descritos nas listas de processos EFTA para esse artefacto: ... Deve indicar-se o número da posição da Nomenclatura de Bruxelas relativo ao correspondente processo qualificativo para aquisição de origem;

(c) Produzido na Área e se o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da Área ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção do artefacto, não exceder 50% do preço de exportação do artefacto: ... Deve indicar-se "50%».

I. PROVA DOCUMENTAL DE ORIGEM OBTIDA DO PRODUTOR.
A prova documental deve indicar que é feita de acordo com as disposições do artigo 4, e do Anexo B, à Convenção EFTA. Relativamente a cada artefacto, deve também indicar qual o critério de origem - de entre os referidos na primeira coluna da nota I - que foi utilizado. Porém, no caso dos artefactos produzidos na Área e em que o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da Área ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção desses artefactos, exceder 50% do preço pago ou a pagar ao produtor, deve indicar-se o total da percentagem.

As mercadorias constantes do Apêndice II ao Anexo B não podem qualificar-se como sendo de origem EFTA, segundo o critério da percentagem.

III. DRAUBAQUE, IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA LIVRE DE DIREITOS E REGIMES DE EFEITO EQUIVALENTE.

As notas (a) a (c) seguintes servem de orientação para a interpretação do parágrafo 3 da declaração no verso (ver artigo 7 e Anexo B da Convenção EFTA):

a) "Draubaque, importação temporária livre de direitos ou regime de efeito equivalente» significam quaisquer disposições para a restituição ou isenção (incluindo a inerente a portos francos, zonas francas ou armazéns aduaneiros), total ou parcial, dos direitos aplicáveis às matérias importadas, utilizadas na produção de mercadorias, desde que essas disposições permitam, formalmente ou de facto, a restituição ou isenção quando as mercadorias são exportadas, mas não quando são destinadas ao consumo nacional;

(b) O termo "direitos» da alínea anterior inclui direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente;

(c) Nas excepções que, ao abrigo das disposições da Convenção EFTA, permitem a utilização de draubaque, importação temporária livre de direitos ou regime de efeito equivalente, sem afectar a concessão do tratamento pautal da Área, incluem-se as seguintes:

(i) Direitos fiscais e outros encargos fiscais, com excepção de qualquer elemento protector neles contido; as informações respeitantes a direitos fiscais ou encargos fiscais podem ser obtidas junto das autoridades aduaneiras no país da última produção;

(ii) As taras acondicionando mercadorias (e matérias utilizadas no seu fabrico), com excepção daquelas em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho;

(iii) Remessas cujo valor F. O. B. de exportação não exceda as quantias mencionadas na alínea b) do parágrafo 1 da regra 12 do Anexo B à Convenção EFTA;

(iv) Matérias agrícolas mencionadas no parágrafo 3 da regra 12 do Anexo B à Convenção EFTA.

IV. O preenchimento deste impresso implica a obrigação de o exportador fornecer às autoridades competentes todas as informações ou provas que estas possam exigir, caso julguem necessário, para comprovar esta declaração.

V. As pessoas que prestem ou derem origem a que se prestem falsas declarações ficam sujeitas às penalidades da lei.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Março de 1971. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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