Decreto 100/71
de 24 de Março
Considerando a necessidade de adquirir mais um avião de reactores para Moçambique destinado à Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos da província;
Atendendo à conveniência para a província do pagamento diferido daquele aparelho;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um contrato, em regime de pagamentos diferidos, relativo a uma operação de financiamento, no montante de $5340000,00, destinado à aquisição de um avião e motor de reserva com acessórios para a Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos.
Art. 2.º - 1. O pagamento efectuar-se-á com uma amortização inicial, em 1 de Março de 1972, de valor correspondente a 1/7 do total do financiamento acrescido de juros e mais doze prestações semestrais iguais a 1/14, em 1 de Março e 1 de Setembro de cada ano, tendo lugar a última em 1 de Março de 1978.
2. A taxa de juro sobre o capital em dívida será igual à taxa flutuante correspondente ao prime rate de Nova Iorque, acrescida de 1 por cento.
3. Sobre a parte do financiamento não utilizada será devida, desde 1 de Fevereiro de 1971, uma taxa de compromisso de 0,5 por cento.
Art. 3.º É devida ao Banco Nacional Ultramarino uma comissão anual de 0,5 por cento, calculada sobre o capital em dívida.
Art. 4.º As amortizações, juros e encargos relativos à presente operação serão de responsabilidade da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, que entregará, nas datas dos vencimentos, ao Banco Nacional Ultramarino as importâncias necessárias ao seu pagamento.
Art. 5.º É autorizado o Governo-Geral da província a garantir, junto do Banco Nacional Ultramarino, as responsabilidades assumidas pela Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique na execução da presente operação.
Art. 6.º Todos os encargos resultantes da celebração da presente operação constituirão despesa obrigatória e preferencial da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, devendo, em consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos, incluindo os encargos bancários devidos ao Banco Nacional Ultramarino.
Art. 7.º - 1. Se o conselho de administração dos portos, caminhos de ferro e transportes da província reconhecer que os serviços não estão habilitados a satisfazer os encargos de amortização e juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, dará do facto conhecimento antecipado ao Governo-Geral de Moçambique.
2. O Governo-Geral da província, com base no aviso a que se refere o número antecedente, ou, na falta, por aviso da instituição credora, abrirá o crédito especial necessário para poder satisfazer a respectiva prestação.
Art. 8.º Fica autorizado o Ministro do Ultramar a intervir, em nome e representação da província de Moçambique, no contrato a que se refere o presente diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.