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Decreto 20876, de 12 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 36/1932, Série I de 1932-02-12.
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Sumário

Determina que só possam ser admitidos à especialização em submersíveis os indivíduos em idades compreendidas entre os vinte e dois e os trinta anos (trinta e um incompletos), cuja altura não exceda 1m,75, cujo valor individual na robustez seja inferior a 20 e que satisfaçam às tabelas referidas no decreto n.º 14886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2446025.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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