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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 3/2009/A, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova o elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A

Comissões especializadas permanentes

Na sequência da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 19 de Outubro de 2008 - primeira no quadro da actual lei eleitoral - importa fixar o elenco e composição das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes são fixados por resolução da Assembleia Legislativa. Nos termos dos mesmos artigos, o número das comissões especializadas permanentes não pode ser inferior a quatro e a respectiva composição, com um mínimo de 7 e um máximo de 11 deputados, deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Legislativa.

Importa assim, por via da alteração ao Regimento da Assembleia Legislativa, assegurar a adequada proporcionalidade na composição das comissões, bem como a mais lata participação dos grupos e representações parlamentares em toda a actividade parlamentar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco das comissões

O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, discriminado pela denominação e matérias de competência, é o seguinte:

i) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho:

Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;

Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;

Comunicação social;

Ordenamento do território;

Ambiente;

Trabalho e formação profissional;

ii) Comissão de Política Geral:

Administração pública, regional e local;

Ordem pública e protecção civil;

Comunidades açorianas;

Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;

Tratados e acordos internacionais;

Habitação e equipamentos;

Urbanismo;

iii) Comissão de Assuntos Sociais:

Educação;

Cultura;

Ciência e tecnologia;

Saúde;

Solidariedade e segurança social;

Juventude;

Desporto;

iv) Comissão de Economia:

Planeamento e estatística;

Tesouro, contribuições e impostos;

Orçamento e contabilidade pública;

Privatizações;

Transportes;

Agricultura;

Pescas;

Turismo;

Comércio, indústria e energia;

Desenvolvimento rural;

Cooperativismo.

Artigo 2.º

Composição das comissões

1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por 13 deputados, assim distribuídos:

a) O Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) integram todas as comissões especializadas permanentes, indicando sete, quatro e um deputados, respectivamente, para cada comissão;

b) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;

c) O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.

2 - O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, utilizado o método da média mais alta de Hondt, a começar pelo partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa.

3 - O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.

4 - A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos os legais efeitos.

Artigo 3.º

Alteração à Resolução 15/2003/A, de 26 de Novembro

1 - Os artigos 35.º e 45.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução 15/2003/A, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º

[...]

1 - A composição das comissões especializadas permanentes deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia, não podendo ser constituídas por menos de 7 nem por mais de 13 deputados.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 45.º

[...]

1 - A comissão permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por deputados indicados por todos os grupos e representações parlamentares, não podendo ser constituída por menos de um quarto nem por mais de metade dos deputados que compõem a Assembleia.

2 - Aplica-se à comissão permanente o disposto no n.º 4 do artigo 35.º e nos artigos 36.º e 37.º, bem como no n.º 3 do artigo 38.º, no que respeita à eleição do relator e do secretário da respectiva mesa.»

2 - A comissão permanente é composta por 25 deputados, sendo 13 do Partido Socialista (PS), 7 do Partido Social-Democrata, 2 do Partido Popular (CDS-PP), 1 do Bloco de Esquerda (BE), 1 do Partido Comunista Português (PCP) e 1 do Partido Popular Monárquico (PPM).

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2003-11-26 - RESOLUÇÃO 15/2003/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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