Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A
Comissões especializadas permanentes
Na sequência da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 19 de Outubro de 2008 - primeira no quadro da actual lei eleitoral - importa fixar o elenco e composição das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes são fixados por resolução da Assembleia Legislativa. Nos termos dos mesmos artigos, o número das comissões especializadas permanentes não pode ser inferior a quatro e a respectiva composição, com um mínimo de 7 e um máximo de 11 deputados, deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Legislativa.
Importa assim, por via da alteração ao Regimento da Assembleia Legislativa, assegurar a adequada proporcionalidade na composição das comissões, bem como a mais lata participação dos grupos e representações parlamentares em toda a actividade parlamentar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco das comissões
O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, discriminado pela denominação e matérias de competência, é o seguinte:
i) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho:
Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;
Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;
Comunicação social;
Ordenamento do território;
Ambiente;
Trabalho e formação profissional;
ii) Comissão de Política Geral:
Administração pública, regional e local;
Ordem pública e protecção civil;
Comunidades açorianas;
Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;
Tratados e acordos internacionais;
Habitação e equipamentos;
Urbanismo;
iii) Comissão de Assuntos Sociais:
Educação;
Cultura;
Ciência e tecnologia;
Saúde;
Solidariedade e segurança social;
Juventude;
Desporto;
iv) Comissão de Economia:
Planeamento e estatística;
Tesouro, contribuições e impostos;
Orçamento e contabilidade pública;
Privatizações;
Transportes;
Agricultura;
Pescas;
Turismo;
Comércio, indústria e energia;
Desenvolvimento rural;
Cooperativismo.
Artigo 2.º
Composição das comissões
1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por 13 deputados, assim distribuídos:
a) O Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) integram todas as comissões especializadas permanentes, indicando sete, quatro e um deputados, respectivamente, para cada comissão;
b) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
c) O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
2 - O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, utilizado o método da média mais alta de Hondt, a começar pelo partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa.
3 - O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
4 - A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos os legais efeitos.
Artigo 3.º
Alteração à Resolução 15/2003/A, de 26 de Novembro
1 - Os artigos 35.º e 45.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução 15/2003/A, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 35.º
[...]
1 - A composição das comissões especializadas permanentes deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia, não podendo ser constituídas por menos de 7 nem por mais de 13 deputados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - A comissão permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por deputados indicados por todos os grupos e representações parlamentares, não podendo ser constituída por menos de um quarto nem por mais de metade dos deputados que compõem a Assembleia.
2 - Aplica-se à comissão permanente o disposto no n.º 4 do artigo 35.º e nos artigos 36.º e 37.º, bem como no n.º 3 do artigo 38.º, no que respeita à eleição do relator e do secretário da respectiva mesa.»
2 - A comissão permanente é composta por 25 deputados, sendo 13 do Partido Socialista (PS), 7 do Partido Social-Democrata, 2 do Partido Popular (CDS-PP), 1 do Bloco de Esquerda (BE), 1 do Partido Comunista Português (PCP) e 1 do Partido Popular Monárquico (PPM).
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.