Portaria 532/70
de 23 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisa mineira, pelo prazo de três anos, a área da província de Moçambique definida pelos seguintes limites:
Norte - pelo paralelo 19º 15';
Sul - pelo paralelo 21º 00';
Este - pelo meridiano 33º 15';
Oeste - fronteira com a Rodésia.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.