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Portaria 532/70, de 23 de Outubro

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Sumário

Manda vedar a pesquisa mineira, pelo prazo de três anos, determinada área da província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 532/70
de 23 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisa mineira, pelo prazo de três anos, a área da província de Moçambique definida pelos seguintes limites:

Norte - pelo paralelo 19º 15';
Sul - pelo paralelo 21º 00';
Este - pelo meridiano 33º 15';
Oeste - fronteira com a Rodésia.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244507.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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