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Decreto 20148, de 1 de Agosto

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 177/1931, Série I de 1931-08-01.
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Sumário

Regula a forma de aplicar as receitas provenientes da venda das armas que, em observância do disposto nos artigos 70.º e 88.º do decreto n.º 18754, forem entregues pelas alfândegas, no distrito de Lisboa à Direcção da Arma de Artilharia, e nos outros distritos ao comando militar mais próximo, e sejam depois vendidas a particulares ou utilizadas para o serviço do Estado

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2445049.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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