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Decreto-lei 80/71, de 19 de Março

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 66/1971, Série I de 1971-03-19.
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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 340.º «Despesas de anos económicos findos», capítulo 12.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/71
de 19 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 7500000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 340.º "Despesas de anos económicos findos», capítulo 12.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas do aumento de previsão de receita e de redução em verba de despesa:

Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 7.º, artigo 192.º-A "Reembolso pelo Fundo de Fomento de Exportação de parte das despesas com o Comissariado-Geral de Portugal para a Exposição Japonesa Universal e Internacional de Ósaca» ... 3750000$00

Ministério das Finanças
Capítulo 5.º, artigo 47.º ... 3750000$00
... 7500000$00
Art. 3.º A fim de satisfazer encargos de anos anteriores, respeitantes ao Comissariado-Geral de Portugal para a Exposição Japonesa Universal e Internacional de Ósaca, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar os respectivos pagamentos até ao montante do crédito referido no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244471.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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