Portaria 523/70
de 20 de Outubro
Atendendo ao que foi solicitado pela direcção do Sindicato Nacional dos Regentes Agrícolas, em representação dos regentes agrícolas em serviço nas províncias de Angola e Moçambique, com fundamento na necessidade de preservar a amizade e unidade características da profissão e de possibilitar o estudo e a defesa dos seus direitos e interesses profissionais nos aspectos moral, social e económico;
Considerando que a equivalência dos cursos de regentes agrícolas e o respectivo título legal de habilitação garantem a prestação de trabalho em todo o território nacional;
Nestes termos:
Ouvidos os governos de todas as províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
1.º É alargado o âmbito do Sindicato Nacional dos Regentes Agrícolas a todas as províncias ultramarinas.
2.º Nas províncias de Angola e de Moçambique serão constituídas secções provinciais, com regulamento próprio, aprovado pela assembleia geral e sancionado pelo governador-geral, e nas outras províncias ultramarinas a direcção do Sindicato designará delegados nos termos da lei.
3.º Nas províncias de Cabo Verde e da Guiné, os profissionais que nelas exercem ou venham a exercer a sua actividade serão inscritos na sede do Sindicato, em Lisboa.
4.º As secções provinciais de Angola e de Moçambique, devidamente constituídas, terão um representante na direcção do Sindicato, que será designado, alternadamente, por cada uma delas, em relação a cada mandato.
5.º As disposições da presente portaria constituem parte integrante dos estatutos do Sindicato.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltazar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.