Portaria 142/71
de 15 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que à Portaria 696/70, de 31 de Dezembro, relativa ao quadro do pessoal permanente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não compreendido no quadro de direcção e chefia, sejam feitas as seguintes rectificações:
1) Na rubrica 1.1.6 "Alimentação», substituir "2 dietistas gerais», letra "N», por "2 dietistas», letra "L»;
2) Na rubrica 1.7.3 "Terapêutica da fala», substituir "1 terapeuta subchefe» por "1 terapeuta de 1.ª classe»;
3) Na rubrica 1.7.4 "Outro pessoal», substituir:
"3 ajudantes técnicos de 1.ª classe», letra "R», por "1 primeiro-técnico», letra "N»;
"1 ajudante técnico de 2.ª classe», letra "S», por "3 segundos-técnicos», letra "O»;
Relativamente a "2 encarregados da câmara escura», a letra "V» por "R»;
4) Na rubrica 1.8 "De ensino na escola de reabilitação», relativamente a "5 monitores», substituir a letra "L» por "K»;
5) Na rubrica 4 "Lugares a extinguir quando vagarem», substituir relativamente a:
"1 segundo-assistente analista», a letra "I» por "H»;
"1 primeiro-ajudante técnico de raios X», a letra "R» por "N»;
6) Na observação (j) substituir a categoria de "químico-farmacêutico de 3.ª classe» por "segundo-assistente analista»;
7) São acrescentadas as seguintes notas:
21) Os médicos que desempenhem funções no laboratório de análises clínicas, bem como os psicólogos, poderão trabalhar em regime de tempo inteiro, com o vencimento correspondente.
22) Os funcionários que forem colocados na lista a publicar por força do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 692/70, em lugares com vencimentos inferiores, manterão os que actualmente auferem.
Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Subsecretário de Estado da Saúde e Assistência.