Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD4069, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Torna públicos os textos, em inglês e em português, das Decisões n.os 9 e 15, respectivamente do Conselho Misto da Associação da E. F. T. A. e da Finlândia e do Conselho da E. F. T. A., adoptadas na 34.ª Reunião Simultânea, realizada em 3 de Dezembro de 1970.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, das Decisões n.os 9 e 15, respectivamente do Conselho Misto da Associação da E. F. T. A. e da Finlândia e do Conselho da E. F. T. A., adoptadas na 34.ª Reunião Simultânea, realizada em 3 de Dezembro de 1970:


Decision of the Joint Council No. 9 of 1970
(Adopted at the 34th Simultaneous Meeting on 3rd December 1970)
Amendment of article 20 of the Convention
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 15 of 1970 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

2. The secretary-general of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

(nota *) The text of Decision of the Council No. 15 of 1970 is attached at annex.


Decision of the Council No. 15 of 1970
(Adopted at the 34th Simultaneous Meeting on 3rd December 1970)
Amendment of article 20 of the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 20 of the Convention,
Considering that, at the 37th Simultaneous Meeting on 11th December 1969, the time-limit provided for in the same paragraph was extended by the Council until 31st December 1970,

decides:
I. Article 20 shall be amended to read:
English:
ARTICLE 20
1. If, in the territory of a Member State,
a) Unforeseen and serious difficulties arise or threaten to arise in a particular sector of industry or region, and

b) To remedy the situation the enforcement of measures which derogate from the Convention or from decisions or agreements reached under the Convention is required,

that Member State may, if so authorized by prior decision of the Council, temporarily apply such measures in accordance with terms and conditions which the Council may include in its decision. The Council shall take this decision as soon as possible.

2. Such measures shall be applied for a period of not more than eighteen months unless the Council decides on an extension.

3. If, in order to avoid a rapid deterioration of the situation, immediate application of measures is indispensable, the Council shall, upon request of the Member State concerned and without prejudice to subsequent decisions by the Council, decide within fifteen days after the matter has been referred to it what measures that Member State may apply immediately. The request shall demonstrate the urgency of and necessity for such measures.

4. A Member State applying measures according to paragraph 1 or 3 of this article shall report to the Council on the operation and effects of these measures. The Council may at any time consider these measures and make recommendations designed to moderate any damaging effect of the measures or to assist the Member State concerned to overcome its difficulties.

5. When considering what measures may be applied according to paragraph 1 or 3 of this article preference shall be given to measures which will allow the pursuance of the objectives of the Association and the maintenance of the trade benefits of other Member States.

6. Measures authorized in accordance with paragraph 1 or 3 of this article shall be applied in such a way as to give like treatment to all Member States, unless the Council decides otherwise.

7. Decisions of the Council under paragraphs 1 and 3 of this article concerning import duties, quantitative import restrictions and other measures with similar effect, as well as recommendations referred to in paragraph 4 of this article, shall be made by majority vote.

French:
ARTICLE 20
1. Si, dans le territoire d'un État membre,
a) Des difficultés imprévues et graves surgissent ou menacent de surgir dans un secteur particulier de l'activité économique ou dans une région et que,

b) Pour remédier à la situation, il est nécessaire de prendre des mesures qui dérogent à la Convention, à des décisions ou à des accords conclus aux termes de la Convention,

ledit État membre peut, s'il y est autorisé par une décision préalable du Conseil, appliquer temporairement de telles mesures conformément aux termes et conditions que le Conseil peut inclure dans sa décision. Le Conseil prend sa décision aussitôt que possible.

2. Lesdites mesures sont appliquées pour une période ne dépassant pas dix-huit mois, à moins que le Conseil ne décide de les proroger.

3. Si, pour éviter une détérioration rapide de la situation, des mesures doivent être appliquées immédiatement, le Conseil décide, à la demande de l'État membre en cause et sans préjudice des décisions ultérieures du Conseil, dans un délai de quinze jours après avoir été saisi de la question, quelles mesures ledit État membre peut appliquer immédiatement. La demande doit démontrer l'urgence et la nécessité de telles mesures.

4. L'État membre qui applique des mesures conformément aux paragraphes 1 ou 3 du présent article présente un rapport au Conseil sur l'application pratique et les effets desdites mesures. Le Conseil peut en tout temps examiner ces mesures et faire des recommandations en vue d'en atténuer les effets dommageables ou d'aider l'État membre en cause à surmonter ses difficultés.

5. En examinant quelles mesures peuvent être appliquées conformément aux paragraphes 1 ou 3 du présent article, la préférence sera donnée à des mesures qui permettent de poursuivre les objectifs de l'Association et de maintenir les bénéfices des autres États membres en matière d'échanges.

6. Les mesures autorisées conformément aux paragraphes 1 ou 3 du présent article sont appliquées de manière à accorder l'égalité de traitement à tous les États membres, à moins que le Conseil n'en décide autrement.

7. Les décisions du Conseil prévues aux paragraphes 1 et 3 du présent article concernant les droits de douane à l'importation, les restrictions quantitatives à l'importation et autres mesures d'effet similaire, ansi que les recommandations mentionnées au paragraph 4 du présent article, sont prises à la majorité.

II. This Decision shal enter into force on 1st January 1971.
III. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.


Decisão do Conselho Misto n.º 9 de 1970
(Adoptada na 34.ª Reunião Simultânea, em 3 de Dezembro de 1970)
Emenda ao artigo 20 da Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 15 de 1970 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á às relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.

2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 15 de 1970 encontra-se em anexo.

Decisão do Conselho n.º 15 de 1970
(Adoptada na 34.ª Reunião Simultânea, em 3 de Dezembro de 1970)
Emenda ao artigo 20 da Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 20 da Convenção,
Considerando que na 37.ª Reunião Simultânea, realizada em 11 de Dezembro de 1969, o prazo previsto no referido parágrafo foi prorrogado pelo Conselho até 31 de Dezembro de 1970,

decide:
I. O artigo 20 será alterado pela forma seguinte:
ARTIGO 20
1. Se, no território de um Estado Membro,
a) Surgirem ou ameaçarem surgir dificuldades imprevistas e graves num determinado sector industrial ou numa determinada região, e

b) Para remediar a situação se tornar necessário recorrer a medidas derrogatórias da Convenção, ou de decisões, ou de acordos celebrados nos termos da Convenção,

o referido Estado Membro pode, se para tal estiver autorizado por uma decisão prévia do Conselho, aplicar temporàriamente tais medidas, em conformidade com os termos e condições que o Conselho possa incluir na sua decisão. O Conselho tomará a sua decisão com a possível brevidade.

2. As referidas medidas serão aplicadas por um período não superior a dezoito meses, a não ser que o Conselho resolva prorrogá-lo.

3. Se, a fim de evitar um rápido agravamento da situação, se tornar indispensável aplicar tais medidas imediatamente, o Conselho decidirá, a pedido do Estado Membro em causa e sem prejuízo de quaisquer decisões ulteriores do Conselho, dentro de um prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto lhe houver sido submetido, quais as medidas que o referido Estado Membro pode aplicar imediatamente. O respectivo pedido deverá comprovar a urgência e a necessidade de tais medidas.

4. O Estado Membro que aplicar medidas em conformidade com os parágrafos 1 ou 3 do presente artigo deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação prática e os efeitos das referidas medidas.

O Conselho pode em qualquer momento examinar essas medidas e fazer recomendações com vista a atenuar-lhes os efeitos prejudiciais ou a auxiliar o Estado Membro em causa a vencer as suas dificuldades.

5. Ao examinar as medidas que poderão ser aplicadas em conformidade com os parágrafos 1 ou 3 do presente artigo, será dada preferência àquelas que permitam a prossecução dos objectivos da Associação e manter as vantagens comerciais dos outros Estados Membros.

6. As medidas autorizadas em conformidade com os parágrafos 1 ou 3 do presente artigo serão aplicadas por forma a conceder igualdade do tratamento a todos os Estados Membros, excepto se o Conselho decidir de outra forma.

7. As decisões do Conselho previstas nos parágrafos 1 e 3 do presente artigo, referentes aos direitos aduaneiros de importação, às restrições quantitativas à importação e outras medidas de efeito similar, e bem assim as recomendações mencionadas no parágrafo 4 do presente artigo, serão tomadas por maioria.

II. Esta Decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1971.
III. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Fevereiro de 1971. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda