Acha-se regulamentada pelos Despachos Normativos n.os 89/89, de 12 de Setembro, e 19/90, de 10 de Março, a concessão de bolsas e compensações a formandos e empresas no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio. Todavia, sem prejuízo dos princípios enunciados naqueles despachos, a especificidade do sector agrário, designadamente no que se refere à condição perante o trabalho e à situação na profissão, torna indispensável a adopção de normas próprias.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as condições específicas em que poderão ser apoiados os formandos do sector agrário em formação profissional enquadrada no âmbito dos programas operacionais geridos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Artigo 2.º
Formandos não vinculados
1 - Aos formandos não vinculados a uma empresa aplica-se o disposto no Despacho Normativo 89/89, de 12 de Setembro.
Artigo 3.º
Formandos vinculados
1 - Aos formandos vinculados a uma empresa, incluindo os empresários, aplica-se o disposto nos Despachos Normativos n.os 89/89, de 12 de Setembro, e 19/90, de 10 de Março.2 - Poderão ser equiparados a vinculados a uma empresa os familiares não remunerados e os activos que, sem vinculação continuada, trabalhem por conta de outrem.
3 - Para os formandos empresários ou outros activos, cuja remuneração não se encontre estipulada ou não possa documentar-se, será considerada, para efeitos de co-financiamento, uma compensação igual à soma da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei e dos valores correspondentes às despesas referidas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
4 - As despesas de alimentação e alojamento serão co-financiadas até ao montante dos valores praticados pelos centros de formação profissional do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) da região onde decorrer a acção de formação.
5 - As despesas de deslocação entre o local de residência e o de formação poderão ser co-financiadas, de acordo com o valor previsto na função pública para a utilização de carreiras de transportes colectivos, mediante mapa justificativo dos quilómetros efectuados por cada formando.
6 - Quando o formando não se encontre vinculado de maneira continuada a uma empresa, receberá directamente a compensação a que se refere este artigo.
7 - A soma das importâncias referidas nos números anteriores não poderá ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 3.º do Despacho Normativo 19/90, de 10 de Março.
8 - A situação de activo vinculado a uma empresa, incluindo os empresários, bem como as situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, deverão ser comprovadas pelos competentes serviços regionais de agricultura do MAPA ou por uma organização de agricultores da área geográfica onde se situa a empresa.
Artigo 4.º
A taxa de co-financiamento das acções de formação para o sector agrário será igual à que se aplica aos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo 112/89, de 28 de Dezembro.
Artigo 5.º
Disposições finais e transitórias
1 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social, poderão ser fixados valores e condições diferentes dos previstos neste diploma, em relação a situações cuja expecificidade o justifique.2 - A fixação de valores e condições a que se refere o número anterior efectuar-se-á por despacho simples do Ministro do Emprego e da Segurança Social quando respeite a acções realizadas no âmbito do respectivo Ministério.
3 - No prazo de um ano contado a partir da data da publicação do presente diploma, o mesmo será revisto à luz do objectivo de aproximação gradual do regime geral, sem prejuízo da salvaguarda das orientações específicas que se justifiquem.
4 - As disposições do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos processos pendentes.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social, 31 de Dezembro de 1990. - O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.