Decreto 18320, de 14 de Maio
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 2.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 110/1930, Série I de 1930-05-14.
- Data: 1930-05-14
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Sumário
Eleva de 5 a 20 litros de aguardente o limite a que se refere o artigo 44.º do decreto n.º 16083, que promulga várias disposições sôbre o regime do açúcar, do alcool e da aguardente na Madeira
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2442074.dre.pdf .
Aviso
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