Decreto 468/70
de 12 de Outubro
Tendo a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela sido autorizada a substituir parte da sua actual linha, junto ao litoral angolano, por um novo traçado designado por "variante do Cubal»;
Cabendo à mesma Companhia continuar a assegurar os transportes ferroviários indispensáveis a Benguela, através de uma outra via que, partindo da nova linha principal, atinja aquela cidade;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O traçado da linha do caminho de ferro de Benguela que, entre o Lobito e o Cubal, resulta do § único do artigo 12.º do Contrato de Concessão, de 28 de Novembro de 1902, fica substituído pelo conjunto da variante do Cubal e do troço de ligação da cidade de Benguela à referida variante.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.