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Decreto 18099, de 18 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 63/1930, Série I de 1930-03-18.
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Sumário

Manda que as praças de pré reformadas abatidas ao efectivo das suas companhias, nos termos do artigo 178.º do Código de Justiça Militar, que se apresentem depois, já fora do prazo estabelecido na última parte da determinação 3.ª da Ordem do Exército n.º 8, sejam mandadas aumentar novamente ao efectivo dessas unidades, caso justifiquem a sua ausência

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2441745.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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