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Portaria 10/2009, de 6 de Janeiro

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Sumário

Prorroga, até 30 de Junho de 2009, o prazo para verificação da condição resolutiva estabelecido nas Portarias n.os 297/2008, de 17 de Abril, 614/2008, de 11 de Julho, 738/2008, de 4 de Agosto, 739/2008, de 4 de Agosto, 1000/2008, de 4 de Setembro, e 1234/2008, de 29 de Outubro, que aprovaram as entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem e indicação geográfica, no âmbito do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 10/2009

de 6 de Janeiro

Com a publicação do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, e do despacho 22 522/2006, de 17 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de Novembro de 2006, foram estabelecidos, respectivamente, o regime jurídico aplicável às entidades certificadoras e as condições e demais requisitos para que possam ser designadas para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, foram publicadas as portarias que designaram as entidades certificadoras para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito às diversas denominações de origem e indicações geográficas: Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS), Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVRLx), Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo - Entidade Certificadora (CVRR-EC), Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) e a Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes (CVRTM).

Aquelas designações como entidades certificadoras foram feitas sob condição resolutiva, nos termos do n.º 9.2 do despacho 22 522/2006, de 17 de Outubro, devendo a acreditação dessas entidades certificadoras no âmbito da Norma NP EN 45 011 ter lugar, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008.

Embora as referidas entidades certificadoras tenham já formalizado junto da entidade acreditadora os processos para a sua acreditação no âmbito daquela norma, constata-se que ainda não foram emitidas as respectivas decisões finais, o que leva à impossibilidade de cumprimento da condição referida, com a inerente consequência da caducidade das designações entretanto efectuadas, por razões que, todavia, não lhes são imputáveis, razão por que se entende que aquele prazo deve ser prorrogado.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É prorrogado, até 30 de Junho de 2009, o prazo estipulado no n.º 2.º das Portarias n.os 297/2008, de 17 de Abril, 614/2008, de 11 de Julho, 738/2008, de 4 de Agosto, 739/2008, de 4 de Agosto, 1000/2008, de 4 de Setembro, e 1234/2008, de 29 de Outubro.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Dezembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/06/plain-244151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o logótipo do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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