Acordo coletivo de trabalho n.º 74/2016
Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública - ACEEP entre o Município de Setúbal e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Preâmbulo
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, introduziu a figura da contratação coletiva no âmbito da Administração Pública, determinando o artigo 346.º que o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que os regimes previstos em acordos coletivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas e, no que respeita à Administração Local, como forma de regulamentar determinadas matérias das relações de trabalho, nomeadamente as que respeitam à duração e organização do tempo de trabalho.
A Lei 68/2013, de 29 de agosto, que vem impor o aumento do horário de trabalho para 40 horas semanais e 8 diárias, obriga as entidades públicas a uma reorganização decorrente desse aumento, baseada em pressupostos, errados e não provados, de aumento de produtividade, que contrariam o estudo da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, de 10 de janeiro de 2013, publicado na respetiva página eletrónica, sob o título "O modelo de organização e duração do tempo de trabalho na administração pública", que conclui exatamente o contrário.
Essa reorganização, tendente a aumentar o horário de trabalho, traz encargos e prejuízos previsíveis para o funcionamento dos serviços e também para a organização familiar e pessoal dos trabalhadores, o que colide com diversos preceitos constitucionais, nomeadamente o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Por outro lado, como o governo reconheceu, através do Secretário de Estado da Administração Pública, na nota de esclarecimento de 26/9/2013 e o Tribunal Constitucional confirmou, no Acórdão 794/2013, o artigo 10.º da Lei 68/2013, de 29/8, tem de ser interpretado no sentido de que não prevalece sobre os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) celebrados após a vigência desta Lei, pelo que os tempos de trabalhos aí fixados podem ser reduzidos através de adequado IRCT.
Assim, o presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública celebrado, aprovando a manutenção das 35 horas semanais e 7 horas diárias, praticadas até à entrada em vigor da Lei referenciada, não traz qualquer prejuízo para a prestação de serviços públicos ou para a salvaguarda do interesse público, concluindo-se que o mesmo constitui o processo mais eficiente e digno para ambas as partes, quer em ordem à preservação dos direitos dos trabalhadores, quer também porque será o que melhor corresponde a uma mais racional gestão dos recursos humanos.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, adiante designado por ACEEP, obriga por um lado, o Município de Setúbal, adiante designado por Município e por outro, a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 343.º n.º 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo Município, sem prejuízo de deslocações em serviço dos trabalhadores para fora deste âmbito, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP serão abrangidos pelo presente ACEEP, cerca de 900 (novecentos) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente ACEEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e terá uma vigência de 1 ano, renovando-se por iguais períodos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, sobrevegirão até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3 - Todos os trabalhadores têm direito a uma pausa até 10 minutos em cada um dos períodos de trabalho diário, que conta para todos os efeitos como tempo de trabalho efetivo.
4 - Sem prejuízo de disposições específicas para determinada ou determinadas modalidades de horário de trabalho previstas neste ACEEP, os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:
a) Sábado e domingo; ou
b) Domingo e segunda-feira; ou
c) Sexta-feira e sábado; ou
d) Segunda e terça-feira
e) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.
5 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o sábado. No caso da alínea d) o dia de descanso obrigatório é a segunda-feira.
6 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.
7 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.
8 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, um fim de semana completo a cada quatro semanas.
9 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 - Compete ao Município estabelecer o horário de trabalho, com consulta prévia obrigatória à comissão sindical, ou aos delegados sindicais na falta desta.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se pelo Município ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e parecer obrigatório da comissão sindical ou dos delegados sindicais, na falta desta.
4 - Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o município recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.
6 - O Município está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
7 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.
8 - Havendo no Município trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho deve ter sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.
Cláusula 5.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;
b) Jornada Contínua;
c) Trabalho por Turnos;
d) Horário Flexível;
e) Isenção de Horário.
2 - As modalidades de horário definidas nos termos do número anterior bem como os horários e escalas de serviço propriamente ditas, são aplicáveis aos trabalhadores dos serviços/departamentos/sectores definidos nas cláusulas seguintes, sem prejuízo da sua aplicabilidade a outros trabalhadores, com consulta prévia obrigatória ao sindicato outorgante do presente ACEEP.
3 - A alteração dos horários e/ou escalas de serviço previstas neste ACEEP será sempre precedida de consulta prévia obrigatória ao sindicato outorgante do presente ACEEP.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
1 - A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso e aplica-se com os seguintes períodos de duração:
a) Horário Setor Operacional: das 8h00 m às 12h00 m e das 13h00 m às 16h00 m;
b) Horário Setor Técnico e Administrativo: das 9h00 m às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30 m.
2 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço, para determinadas carreiras, categorias, grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
3 - É concedida, nestes regimes de horário, uma tolerância máxima de 15 minutos no início da prestação de trabalho diária, que deve ser compensada no próprio dia.
Cláusula 7.ª
Jornada contínua
1 - O regime de horário em jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho efetivo, não podendo, em qualquer caso, a prestação ininterrupta de trabalho exceder as 5 horas.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução nunca superior a uma hora do período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na Cláusula 3.ª deste ACEEP (Período Normal de Trabalho).
3 - A jornada contínua é requerida pelos trabalhadores nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem.
4 - A jornada contínua pode ainda ser aplicada pelos serviços, mediante proposta fundamentada e sujeita a processo negocial prévio com a comissão sindical ou com os delegados sindicais na falta desta, nas seguintes situações:
a) Sazonalmente quando o interesse do serviço e as condições gerais do mesmo durante o respetivo período do ano o justifiquem;
b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior ou no RCTFP e demais legislação aplicável a jornada contínua pode aplicar-se sazonalmente, entre 1 de Junho a 30 de Setembro aos trabalhadores dos serviços municipais a definir em regulamento interno, após negociação com a Comissão Sindical, ou na falta desta com os delegados sindicais.
Cláusula 8.ª
Trabalho por turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos serão, em princípio, rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;
e) O período diário de trabalho será interrompido por um intervalo para repouso ou refeição, não superior a 30 minutos, que conta para todos os efeitos como prestação efetiva de trabalho, por forma a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas consecutivas de trabalho;
f) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que os mesmos tenham direito.
3 - A prestação de trabalho em regime de turnos, quando seja total ou parcialmente coincidente com o período noturno, confere direito a um acréscimo remuneratório (subsídio de turno) cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço, calculado sobre a remuneração base mensal, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 25 % Quando o regime de turnos for permanente;
b) 22 % Quando o regime de turnos for prolongado;
c) 20 % Quando o regime de turnos for semanal.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os serviços revestem caráter:
a) Permanente - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 7 dias da semana;
b) Semanal prolongado - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 5 dias úteis e no sábado ou domingo;
c) Semanal - Quando o regime de turnos for prestado apenas de segunda a sexta-feira;
5 - As escalas de serviço devem ser elaboradas pelo responsável hierárquico do serviço, sujeita a consulta prévia à comissão sindical ou aos delegados sindicais na falta desta e serão afixadas até ao dia 15 de dezembro do ano anterior.
6 - As alterações às escalas de serviço estão sujeitas ao processo fixado nos termos do n.º 2 da cláusula 4.ª e devem ser afixadas com pelo menos 8 dias de antecedência.
7 - Na prestação de trabalho em regime de turnos considera-se ciclo de horário o número de semanas necessário ao retorno de um grupo de trabalhadores à sequência inicial do horário de trabalho, nos termos das escalas de serviço afixadas.
Cláusula 9.ª
Horário flexível
1 - O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho escolhendo, dentro de certos limites, as horas de entrada e de saída, em cada um dos períodos do dia, embora com dois períodos de presença obrigatória: plataformas fixas.
2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês, consoante for estipulado por acordo entre o Município e a Comissão Sindical ou Delegados Sindicais, na falta desta;
e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEEP.
3 - A prestação diária de trabalho deve ocorrer entre as 8.00 e as 20.00 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas).
4 - Os períodos de presença obrigatória suprarreferidos têm a duração total de 4 horas, e são as seguintes:
a) Período da manhã: entre as 10.00 e as 12.00 horas;
b) Período da tarde: entre as 14.00 e as 16.00 horas.
5 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, estipulado nos termos do disposto no n.º 2, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.
6 - Relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição, pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e dez horas, respetivamente.
7 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais e nos serviços com funcionamento aos sábados de manhã, aquele que resultar do respetivo regulamento, elaborado entre a EEP e a comissão sindical ou os delegados sindicais, na falta desta.
8 - As faltas a que se refere o n.º 5 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
9 - O crédito de horas apurado no final de cada mês, pode transitar e ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, dando direito à dispensa de dois meios-dias de trabalho, a gozar de acordo com a conveniência do serviço e sem prejuízo do mesmo.
Cláusula 10.ª
Isenção de horário
1 - A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre o Município e o trabalhador, com parecer prévio da comissão sindical ou dos delegados sindicais na falta desta, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições legais e constantes deste ACEEP, em vigor.
2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.
3 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
4 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar nos termos do artigo 212.º do RCTFP.
Cláusula 11.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho em período noturno, o trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Cláusula 12.ª
Trabalho Extraordinário
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 161.º do RCTFP o trabalho extraordinário efetuado ao abrigo do n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2 - O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.
3 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
4 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 160.º do RCTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
5 - Verificando-se a existência de serviço, departamento ou sector em que, com regularidade, mais de 60 % dos trabalhadores atinjam ou ultrapassem os limites definidos na cláusula atual, o Município deverá desenvolver os necessários procedimentos concursais para supri-lo com o número de trabalhadores necessários ao cumprimento das suas funções.
Cláusula 13.ª
Regras de Horário Específico
A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade constante dos artigos 56.º e 57.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho).
b) Na situação de trabalhador-estudante, prevista nos artigos 89.º a 96.º Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho).
c) Nas situações de trabalhadores a tempo parcial previstas nos artigos 142.º e seguintes do RCTFP, de acordo com o disposto no artigo 18.º
Cláusula 14.ª
Interrupção Ocasional
As interrupções ocasionais previstas na alínea a) do artigo 118.º do RCTFP, devem ser autorizadas pelo respetivo superior hierárquico, com a antecedência adequada à situação em concreto.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Cláusula 15.ª
Divulgação Obrigatória
Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EEP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.
Cláusula 16.ª
Interpretação de casos omissos
Aos casos omissos deste ACEEP aplicam-se as disposições constantes do RCTFP e demais legislação aplicável.
Cláusula 17.ª
Normas de Interpretação e resolução de conflitos Coletivos
1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Setúbal, 4 de janeiro de 2014.
Pela Entidade Empregadora Pública:
A Presidente da Câmara Municipal, Maria das Dores Marques Banheiro Meira.
Pela Associação Sindical:
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
João Paulo de Sousa, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Vanda Isabel da Costa Figueiredo, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatária nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Depositado em 11 de dezembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 409/2015, a fls. 89 do Livro n.º 1.
11 de dezembro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.
209225458