Decreto 462/70
de 7 de Outubro
Sendo do maior interesse eliminar na província de Cabo Verde os encargos fiscais relativos à importação de combustíveis a consumir nas instalações de dessalinização da água do mar, a fim de reduzir os custos dessa operação;
Sob proposta do Governo da província de Cabo Verde;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na província de Cabo Verde é isenta de direitos e outras imposições, com excepção do selo do despacho, a importação de combustíveis a consumir nas instalações de dessalinização da água do mar.
Art. 2.º A isenção referida no artigo anterior abrange a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.