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Decreto 18014, de 27 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 48/1930, Série I de 1930-02-27.
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Sumário

Determina que as armas de fogo trazidas por passageiros que não se destinem a permanecer no País possam ficar em deposito nas estâncias alfandegárias competentes durante o prazo de seis meses, findo o qual serão consideradas em abandono - Torna extensivo o disposto neste decreto às armas brancas e objectos aos quais, em virtude do decreto n.º 13740, seja de aplicar a doutrina do artigo 93.º dos preliminares das pautas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2441100.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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