Decreto 18014, de 27 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 48/1930, Série I de 1930-02-27.
- Data: 1930-02-27
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Sumário
Determina que as armas de fogo trazidas por passageiros que não se destinem a permanecer no País possam ficar em deposito nas estâncias alfandegárias competentes durante o prazo de seis meses, findo o qual serão consideradas em abandono - Torna extensivo o disposto neste decreto às armas brancas e objectos aos quais, em virtude do decreto n.º 13740, seja de aplicar a doutrina do artigo 93.º dos preliminares das pautas
Anexos
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Aviso
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