Decreto 17957, de 12 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 35/1930, Série I de 1930-02-12.
- Data: 1930-02-12
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Sumário
Determina que os processos de execução fiscal, qualquer que seja a natureza da dívida, não suspendam quando o executado se encontre em regime de concordata com os seus credores, quer esta seja anterior quer posterior à instauração dos referidos processos
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2440985.dre.pdf .
Aviso
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