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Resolução do Conselho de Ministros 195-B/2008, de 26 de Dezembro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, pelo prazo de dois anos e na área delimitada na planta em anexo, e publica o texto das medidas preventivas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-B/2008

O Plano Director Municipal (PDM) de Torre de Moncorvo foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, de 23 de Março.

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo aprovou, em 16 de Dezembro de 2008, a sua suspensão parcial na área delimitada na planta anexa à presente resolução pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O município fundamenta a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo na circunstância de o empreendimento hidroeléctrico do Baixo Sabor se demonstrar incompatível com o PDM na medida em que envolve, designadamente, a utilização da categoria de espaços "Áreas florestais a proteger» e que de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 41.º e 42.º do Regulamento não são permitidas movimentações de terras de conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, nem a obra em causa é abrangida pelas excepções a esta interdição.

Por outro lado, importa que as áreas onde se realiza o empreendimento e que por ele venham a ser afectadas mereçam o adequado tratamento no âmbito dos trabalhos, em curso, da revisão do PDM, o que vem exigir que aí, cautelarmente, não se devam continuar a aplicar as regras de uso e ocupação do solo vigentes, as quais não tiveram nem podiam ter tido em conta esta nova realidade, pelo que também essas são objecto de suspensão.

A valia e o interesse que a realização do empreendimento citado reveste encontram-se amplamente demonstrados, nomeadamente estamos perante uma obra necessária para a prossecução de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, bem como para a implementação de políticas sectoriais estabelecidas na área da energia.

O estabelecimento das medidas preventivas está relacionado com a suspensão do plano director municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do PDM em curso.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

A presente ratificação respeita unicamente à deliberação de suspensão do PDM, não incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo todas as disposições com incidência na área objecto de suspensão.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo em 17 de Dezembro de 2008 para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 2008. -O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área identificada na planta anexa é sujeita a medidas preventivas.

Artigo 2.º

Âmbito material

Ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em área identificada na planta anexa, as seguintes acções não decorrentes da execução do empreendimento do aproveitamento hidroeléctrico do Rio Sabor:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração, construção ou reconstrução, com excepção das que estejam isentas de licença ou comunicação prévia nos termos do RJUE;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As presentes medidas preventivas vigoram por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um se tal for necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM de Torre de Moncorvo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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