Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-B/2008
O Plano Director Municipal (PDM) de Torre de Moncorvo foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, de 23 de Março.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo aprovou, em 16 de Dezembro de 2008, a sua suspensão parcial na área delimitada na planta anexa à presente resolução pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O município fundamenta a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo na circunstância de o empreendimento hidroeléctrico do Baixo Sabor se demonstrar incompatível com o PDM na medida em que envolve, designadamente, a utilização da categoria de espaços "Áreas florestais a proteger» e que de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 41.º e 42.º do Regulamento não são permitidas movimentações de terras de conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, nem a obra em causa é abrangida pelas excepções a esta interdição.
Por outro lado, importa que as áreas onde se realiza o empreendimento e que por ele venham a ser afectadas mereçam o adequado tratamento no âmbito dos trabalhos, em curso, da revisão do PDM, o que vem exigir que aí, cautelarmente, não se devam continuar a aplicar as regras de uso e ocupação do solo vigentes, as quais não tiveram nem podiam ter tido em conta esta nova realidade, pelo que também essas são objecto de suspensão.
A valia e o interesse que a realização do empreendimento citado reveste encontram-se amplamente demonstrados, nomeadamente estamos perante uma obra necessária para a prossecução de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, bem como para a implementação de políticas sectoriais estabelecidas na área da energia.
O estabelecimento das medidas preventivas está relacionado com a suspensão do plano director municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do PDM em curso.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
A presente ratificação respeita unicamente à deliberação de suspensão do PDM, não incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo todas as disposições com incidência na área objecto de suspensão.
2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo em 17 de Dezembro de 2008 para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 2008. -O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área identificada na planta anexa é sujeita a medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito material
Ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em área identificada na planta anexa, as seguintes acções não decorrentes da execução do empreendimento do aproveitamento hidroeléctrico do Rio Sabor:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração, construção ou reconstrução, com excepção das que estejam isentas de licença ou comunicação prévia nos termos do RJUE;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As presentes medidas preventivas vigoram por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um se tal for necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM de Torre de Moncorvo.
(ver documento original)