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Portaria 1531/2008, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Formação do Curso de Nadador-Salvador, bem como a sua estrutura curricular e carga horária.

Texto do documento

Portaria 1531/2008

de 29 de Dezembro

O regime jurídico da actividade do nadador-salvador, aprovado pelo Decreto-Lei 118/2008, de 10 de Julho, estabelece no seu artigo 5.º que o curso de nadador-salvador, sua estrutura curricular e respectiva duração é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

O n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime estabelece que o curso de nadador-salvador inclui, obrigatoriamente, matérias relacionadas com a adaptação ao meio aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias de salvamento e suporte básico de vida.

Neste sentido, há que estabelecer e disciplinar as regras que presidem ao acesso e frequência do curso de nadador-salvador mediante a aprovação de um regulamento de formação do curso de nadador-salvador.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 118/2008, de 10 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Formação do Curso de Nadador-Salvador, bem como a sua estrutura curricular e carga horária, que constituem, respectivamente, o anexo i à presente portaria e o apêndice i ao Regulamento.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 10 de Dezembro de 2008.

ANEXO I

REGULAMENTO DE FORMAÇÃO DO CURSO DE NADADOR-SALVADOR

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao curso de nadador-salvador (CNS) ministrado pela Escola de Autoridade Marítima (EAM).

2 - Estabelece, ainda, os elementos que devem ser apresentados junto do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) por outras entidades formadoras acreditadas pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) para o reconhecimento do curso de nadador-salvador.

Artigo 2.º

Destinatários da formação e requisitos de acesso

1 - São admitidos a frequentar o CNS os candidatos que obtenham aproveitamento no respectivo exame de admissão, segundo a ordem de classificação nele obtida até ao número de vagas existentes.

2 - Para realização do exame de admissão os candidatos devem fazer prova que possuem 18 anos de idade e a escolaridade mínima obrigatória.

3 - Os candidatos devem, ainda, fazer prova das habilitações académicas que possuem, bem como de todas actividades profissionais desenvolvidas e outros elementos relevantes para a avaliação da sua capacidade para a frequência do curso a que se candidatam.

4 - Para além do currículo escolar e profissional, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

b) Atestado de robustez física e mental.

5 - As provas decorrem em calendário a definir, o qual é divulgado através do site do ISN, que pode ser consultado em www.marinha.pt.

6 - O exame de admissão ao curso é composto por uma prova prática cujos termos são divulgados no site do ISN na 1.º quinzena de cada ano, indicando o local, data e hora da respectiva realização.

Artigo 3.º

Duração e estrutura curricular

O curso de nadador-salvador na EAM tem a estrutura curricular e carga horária descritas no apêndice i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Inscrição e matrícula

1 - A candidatura ao curso de nadador-salvador é efectuada mediante inscrição e pagamento de uma taxa de matrícula.

2 - O valor da taxa de matrícula é estabelecido, anualmente, por despacho do director-geral da Autoridade Marítima.

Artigo 5.º

Regime de frequência

1 - A frequência das aulas e da restante actividade formativa é obrigatória.

2 - Os formandos podem desistir da frequência do curso mediante a entrega de declaração escrita dirigida ao director da EAM, manifestando essa intenção.

3 - Os formandos podem ser excluídos da frequência do curso nas seguintes circunstâncias:

a) Por deliberação do conselho pedagógico da EAM, quando pratiquem actos com dolo ou mera culpa que, pela sua gravidade, inviabilizem a sua continuidade no curso;

b) Atinjam um número de faltas igual ou superior a 10 % do total da carga horária do curso.

4 - No caso de faltas justificadas por doença, os interessados podem requerer ao director da EAM a sua admissão à frequência de novo curso, mediante a apresentação de atestado médico comprovativo.

5 - Nos casos previstos no número anterior os interessados devem fazer nova inscrição, ficando dispensados do exame de admissão.

Artigo 6.º

Avaliação final

1 - No final do curso de nadador-salvador, os formandos realizam um exame final composto por provas teóricas e práticas.

2 - Os formandos que obtenham a classificação de Apto no exame final ficam habilitados com o curso de nadador-salvador.

3 - A EAM é a entidade responsável pela emissão do diploma comprovativo de aprovação no curso de nadador-salvador.

Artigo 7.º

Reconhecimento

1 - O reconhecimento do curso de nadador-salvador ministrado na EAM ou por outra entidade formadora acreditada pela DGERT é da competência do ISN na qualidade de autoridade competente para o respectivo reconhecimento.

2 - As entidades formadoras acreditadas pela DGERT, para realizarem o curso de nadador-salvador, devem submeter ao ISN os seguintes elementos:

a) Comprovativo da acreditação da DGERT;

b) Constituição do grupo de formadores;

c) Existência de piscina com comprimento mínimo de 25 m;

d) Sala de aulas, equipada e dimensionada para o número máximo de 25 formandos;

e) Estrutura curricular do curso;

f) Identificação do responsável pelo curso.

3 - Os cursos promovidos por outras entidades formadoras e reconhecidos pelo ISN são divulgados no site do ISN.

Artigo 8.º

Formação adicional

1 - No âmbito do socorro a náufragos e da assistência a banhistas são ministrados pelo Núcleo de Formação de Socorros a Náufragos da EAM os seguintes módulos de formação adicional:

a) Técnicas de utilização de embarcações de pequeno porte em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas;

b) Técnicas de utilização de motos de água em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas;

c) Técnicas de utilização de motos 4 x 4 em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas;

d) Técnicas de utilização de viaturas 4 x 4, tipo pick-up em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.

2 - Os requisitos de admissão e condições de frequência dos módulos de formação adicional são definidos por despacho do director do ISN.

3 - Os nadadores-salvadores certificados pelo ISN que pretendam formação adicional devem dirigir pedido, por escrito, ao director do ISN.

4 - A validade da certificação dos módulos de formação adicionais mencionados no n.º 1 é de cinco anos a contar da data do respectivo exame específico de certificação a realizar pelo ISN.

APÊNDICE I

Estrutura curricular e carga horária do curso de nadador-salvador

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/29/plain-243979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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