As plataformas electrónicas são meios electrónicos compostos por um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos prévios à adjudicação de um contrato público, servindo de suporte aos procedimentos de contratação pública e assumindo-se como uma base automática detentora de uma série de aplicações informáticas, disponibilizadas aos utilizadores, que permitem que os procedimentos pré-contratuais se desenvolvam totalmente por via
electrónica.
Assumindo um papel fundamental nos procedimentos de formação dos contratos públicos, a necessidade de garantir o bom funcionamento das mesmas, sem pôr em causa, entre outros, a confidencialidade, a integridade e segurança das propostas, determina que a sua utilização, por parte das entidades adjudicantes e pelos concorrentes, seja conformada por um conjunto de regras técnicas definidas da Portaria 701-G/2008, de29 de Julho.
Esta portaria, que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas na fase de formação dos contratos públicos e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas, veio prever que as entidades gestoras das plataformas, para que possam exercer a sua actividade, devem nomear, obrigatoriamente, um auditor de segurança, o qual deve estar credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança para o exercício desta actividade. Ao auditor de segurança cabe elaborar um documento de conformidade que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas técnicas definidas na referidaportaria.
Refere, ainda, a Portaria 701-G/2008, de 28 de Julho, que o documento de conformidade deve ser submetido a uma entidade supervisora, a qual, com base naquele documento, certifica as entidades gestoras de plataformas que passam a ficar habilitadas ao exercício da actividade.Igualmente, a entidade supervisora tem também a competência para fiscalizar o cumprimento das regras técnicas por parte das plataformas, podendo, a todo o tempo e sem aviso prévio, mandar proceder a auditorias externas às mesmas. O incumprimento das regras previstas na Portaria n.º 701-G/2008, de 28 de Julho, pode dar origem a que a entidade supervisora determine a incapacitação de exercício de actividade, com a respectiva publicitação no portal dos contratos públicos.
A elevada complexidade e tecnicidade das normas previstas na Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, impõe que a supervisão da actividade das plataformas seja feita por uma entidade idónea com larga e reconhecida experiência no domínio das novas tecnologias. Esta entidade deverá ainda possuir competências e atribuições específicas nos domínios das redes electrónicas, das comunicações electrónicas e da segurança e certificação
electrónica.
Nessa medida, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), serviço integrado na Presidência do Conselho de Ministros, que tem como missão assegurar a gestão da rede informática do Governo e a prestação de apoio à governação nos domínios das tecnologias de informação e comunicações e da segurança electrónica, é a entidade quecumpre tais requisitos.
Assim:
Nos termos do artigo 41.º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do despacho 14 405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005, determina-se que sejam atribuídas ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) as funções de entidade supervisora das plataformas electrónicas a utilizar pelas entidades adjudicantes nos procedimentos de formação de contratos públicos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro.
19 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, J orgeLacão Costa.