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Decreto-lei 40/71, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Cria no concelho e distrito autónomo de Ponta Delgada a freguesia de Sete Cidades, com sede na povoação do mesmo nome.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/71
de 18 de Fevereiro
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família com residência habitual no lugar de Sete Cidades, pertencente à freguesia de Ginetes, do concelho e distrito autónomo de Ponta Delgada, no sentido de ser criada a freguesia de Sete Cidades, com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que a circunscrição a criar constitui paróquia religiosa e nela existem já igreja, escolas primárias e cemitério próprios;

Considerando que tanto as freguesias de origem - Ginetes, Mosteiros, Bretanha e Remédios - como aquela que se pretende criar ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho e distrito autónomo de Ponta Delgada a freguesia de Sete Cidades, com sede na povoação do mesmo nome.

Art. 2.º A freguesia de Sete Cidades é classificada de 2.ª ordem.
Art. 3.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha coincidente com o chamado Caminho da Cumieira e que, começando a norte no local onde o referido Caminho atravessa o Pico do Cedro, progride no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, passando pela Canada do Cedro, Canada das Amoreiras, Chã da Marcela e Lomba do Carvalho e continuando pelos lugares denominados Baltasar, Espigão Grande e Pico da Cruz, para confrontar, a partir da Grota do Inferno, com os actuais limites da freguesia de Santo António, e, passando pelas Varandas, seguir a actual delimitação da freguesia de Feteiras, progredindo pelos lugares de Pico do Ferreiro, Pedra Aguda e Fonte da Serra, após o que passa a confrontar com a freguesia de Candelária nos seus limites presentes, seguindo pelo Portal do Vento, Pico do Casal e Vista do Rei, continuando pelos lugares de Piquinhos, Pico do Faial, Pico da Guiné, Multas, Lomba da Várzea, Pico das Moças e Pico das Fontainhas até tocar no cimo do Torrão Branco, prosseguindo até ao ponto inicial da presente descrição.

Art. 4.º - 1. A eleição da Junta de Freguesia de Sete Cidades realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias de Ginetes, Mosteiros, Bretanha e Remédios.

2. A Junta eleita, nos termos do n.º 1, servirá até final do quadriénio em curso.

3. A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Art. 5.º A Câmara Municipal de Ponta Delgada procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltazar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243966.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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