de 22 de Dezembro
A Comunicação da Comissão (2008/C 104/08), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 25 de Abril, nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92 , do Conselho, de 23 de Julho, impôs os requisitos de obrigações modificadas de serviço público para os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.
Nos termos da mencionada comunicação da Comissão importa determinar a fixação dos descontos aplicáveis aos passageiros residentes e estudantes, das tarifas a pagar pelos beneficiários do desconto, da tarifa PEX, das tarifas máximas de carga, bem como o valor do subsídio a suportar pelo Estado em relação aos passageiros.
Conforme o disposto no n.º 2 da Comunicação da Comissão (2008/C 104/08), os valores tarifários constantes da referida comunicação são revistos todos os anos, em 1 de Novembro, com base na taxa de inflação para o ano precedente, publicada nas Grandes Opções do Plano, devendo os mesmos ser notificados pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC), às transportadoras que explorem as rotas em causa, até 30 de Setembro anterior.
As transportadoras aéreas TAP Air Portugal e SATA Internacional foram devidamente notificadas em cumprimento do que antecede.
A Comissão Europeia é devidamente notificada dos novos valores tarifários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do cumprimento de todas as obrigações que devem constar da estrutura tarifária a praticar pelos operadores, fixada nas comunicações da Comissão supra-identificadas, pela presente portaria procede-se à actualização dos valores tarifários referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 e nas alíneas a) a d) do n.º 2 da Comunicação da Comissão (2008/C 104/08), relativos às obrigações modificadas de serviço público impostas nos serviços aéreos regulares nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada, para vigorar a partir de 1 de Dezembro de 2008.
2.º As tarifas PEX de ida e volta a aplicar nas ligações entre os Açores e o continente e entre os Açores e o Funchal são as seguintes:
(ver documento original)
3.º Os residentes há pelos menos seis meses na Região Autónoma dos Açores, nas ilhas com ligação directa ao continente ou ao Funchal, bem como os residentes na Região Autónoma da Madeira beneficiarão de um desconto de 33 % sobre o valor da tarifa pública de classe económica sem restrições.
4.º Os estudantes, com idade igual ou inferior a 26 anos, cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimentos de ensino ou residam noutra parcela do território nacional beneficiarão de um desconto de 40 % sobre a tarifa pública de classe económica sem restrições.
5.º As tarifas de residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira para viagens de ida e volta entre os Açores e o Funchal, bem como as tarifas de estudantes cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situa no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimento de ensino ou residam noutra parcela do território nacional são as seguintes:
(ver documento original)
6.º O valor do subsídio a pagar pelo Estado será o seguinte:
i) (euro) 105 por viagem de ida e volta para as rotas:
Lisboa-Santa Maria-Lisboa;
Lisboa-Pico-Lisboa;
Porto-Terceira-Porto;
ii) (euro) 86 por viagem de ida e volta para as rotas:
Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa;
Lisboa-Terceira-Lisboa;
Lisboa-Horta-Lisboa;
Funchal-Ponta Delgada-Funchal;
Porto-Ponta Delgada-Porto.
7.º As tarifas de carga a aplicar nas ligações entre Lisboa/Porto e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e a Região Autónoma dos Açores são as seguintes:
(ver documento original)
8.º As restantes condições tarifárias constantes da Comunicação da Comissão (2008/C 104/08), de 25 de Abril, mantêm-se inalteradas.
9.º É revogada a Portaria 1444/2007, de 8 de Novembro.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2008.
Em 4 de Novembro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.