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Decreto 16633, de 20 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 64/1929, Série I de 1929-03-20.
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Sumário

Concede durante o prazo de cinco anos, sob determinadas condições, o exclusivo de licença para pesquisas de petróleo, óleos minerais e substâncias betuminosas na área dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Santarém, Lisboa, Setúbal e Faro em que não existam registos válidos das referidas substâncias feitos anteriormente à declaração da área cativa por portaria de 22 de Janeiro de 1929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2438863.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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