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Decreto 16274, de 22 de Dezembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 295/1928, Série I de 1928-12-22.
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Sumário

Determina que nos Bancos, seja qual fôr a disposição estatutária, só tenham direito de voto os accionistas que possuírem um mínimo de cinqüenta acções ou os que, agrupados nos termos do § 4.º do artigo 183.º do Código Comercial, atingirem êsse mínimo - Fixa o número de accionistas que poderão constituir a assemblea geral

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2438245.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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