Decreto 16274, de 22 de Dezembro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Secretaria Geral
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 295/1928, Série I de 1928-12-22.
- Data: 1928-12-22
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Sumário
Determina que nos Bancos, seja qual fôr a disposição estatutária, só tenham direito de voto os accionistas que possuírem um mínimo de cinqüenta acções ou os que, agrupados nos termos do § 4.º do artigo 183.º do Código Comercial, atingirem êsse mínimo - Fixa o número de accionistas que poderão constituir a assemblea geral
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2438245.dre.pdf .
Aviso
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