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Decreto 16270, de 22 de Dezembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 295/1928, Série I de 1928-12-22.
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Sumário

Torna aplicáveis as disposições do artigo 71.º do decreto n.º 13740 aos membros da Junta Autónoma das Estradas, aos fiscais dos hospitais civis e aos funcionários da Intendência Geral da Segurança Pública não abrangidos pelo artigo 70.º do mesmo decreto, com exigência de cumprimento das demais disposições aplicáveis aos funcionários autorizados ao uso e porte de armas, independentemente de licença

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2438240.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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