de 18 de Dezembro
As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a AFAL - Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, prossigam a actividade de fabricação e montagem de anúncios luminosos e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas aos empregadores e trabalhadores que exerçam a sua actividade na área e no âmbito da
convenção.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 820, dos quais 254 (31 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 187 (22,8 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 7,5 %. É nas empresas de dimensão até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuiçõespraticadas inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, em 8,2 %, os subsídios de deslocação no continente e fora do continente, em 9 % e 8 %, respectivamente, bem como os respectivos seguros contra riscos de acidentes pessoais em caso de morte ou por incapacidade total ou parcial permanente em 7,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-lasna extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à daconvenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações ao CCT entre a AFAL - Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2008, sãoestendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade de fabricação e montagem de anúncios luminosos e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionaisnelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelasassociações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário daRepública.
2 - Os valores da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos apartir de 1 de Janeiro de 2008.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e atéao limite de cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira daSilva, em 4 de Dezembro de 2008.