de 18 de Dezembro
A Portaria 229-A/2008, de 6 de Março, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», que integra as acções n.os 2.1.1 «Manutenção da actividade agrícola fora da Rede Natura» e 2.1.2 «Manutenção da actividade agrícola em Rede Natura».Atendendo a que, nas explorações localizadas em zona de montanha, o recurso a superfícies forrageiras não incluídas na superfície agrícola utilizada (SAU) é de importância relevante e que a inclusão dessas superfícies no cálculo do encabeçamento tornará esta medida acessível a um conjunto de explorações de pequena dimensão mas de grande importância para a manutenção da paisagem rural destas zonas;
Atendendo ainda a que essas superfícies são contabilizadas no cálculo do encabeçamento das explorações situadas nas restantes zonas desfavorecidas:
Revela-se conveniente a alteração do critério de elegibilidade relativo ao encabeçamento máximo permitido para as explorações situadas em zona de montanha, uniformizando-o de acordo com o previsto para a restante zona desfavorecida.
Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria 229-A/2008, de 6 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da Actividade
Agrícola em Zonas Desfavorecidas».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, oseguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 229-A/2008, de 6 de Março O artigo 7.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria 229-A/2008, de 6 deMarço, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
i) 3,000 cabeças normais (CN) por hectare de SAU, acrescida de outras superfícies forrageiras, no caso de explorações nas quais pelo menos 50 % da SAU se localize em zona de montanha ou de explorações até 2 ha de SAU;
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor Portaria n.º229-A/2008, de 6 de Março.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de JesusLopes Silva, em 2 de Dezembro de 2008.