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Portaria 1479/2008, de 18 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas».

Texto do documento

Portaria 1479/2008

de 18 de Dezembro

A Portaria 229-A/2008, de 6 de Março, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», que integra as acções n.os 2.1.1 «Manutenção da actividade agrícola fora da Rede Natura» e 2.1.2 «Manutenção da actividade agrícola em Rede Natura».

Atendendo a que, nas explorações localizadas em zona de montanha, o recurso a superfícies forrageiras não incluídas na superfície agrícola utilizada (SAU) é de importância relevante e que a inclusão dessas superfícies no cálculo do encabeçamento tornará esta medida acessível a um conjunto de explorações de pequena dimensão mas de grande importância para a manutenção da paisagem rural destas zonas;

Atendendo ainda a que essas superfícies são contabilizadas no cálculo do encabeçamento das explorações situadas nas restantes zonas desfavorecidas:

Revela-se conveniente a alteração do critério de elegibilidade relativo ao encabeçamento máximo permitido para as explorações situadas em zona de montanha, uniformizando-o de acordo com o previsto para a restante zona desfavorecida.

Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria 229-A/2008, de 6 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da Actividade

Agrícola em Zonas Desfavorecidas».

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 229-A/2008, de 6 de Março O artigo 7.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria 229-A/2008, de 6 de

Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

i) 3,000 cabeças normais (CN) por hectare de SAU, acrescida de outras superfícies forrageiras, no caso de explorações nas quais pelo menos 50 % da SAU se localize em zona de montanha ou de explorações até 2 ha de SAU;

ii)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor Portaria n.º

229-A/2008, de 6 de Março.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus

Lopes Silva, em 2 de Dezembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/18/plain-243799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Portaria 229-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», no âmbito do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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