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Despacho 32277/2008, de 18 de Dezembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 244, de 18.12.2008, Pág. 50546
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Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo.

Texto do documento

Despacho 32277/2008

O planeamento e o ordenamento das actividades ligadas ao mar constituem um pilar fundamental da futura política marítima da União Europeia.

A Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, determina que a construção de uma economia marítima próspera ao serviço da qualidade de vida e do bem-estar social e respeitando o ambiente tem de ser suportada em três pilares estratégicos: o conhecimento, o planeamento e o ordenamento espaciais e a promoção e a defesa activas dos interesses nacionais.

De acordo com aquela estratégia, o planeamento e o ordenamento espaciais são ferramentas de governação indispensáveis para assegurar uma visão de conjunto assente nos princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução e da abordagem ecossistémica, através do levantamento e ordenamento das utilizações existentes e futuras, permitindo dar suporte a uma gestão verdadeiramente integrada, progressiva e adaptativa do oceano e da zona costeira e do desenvolvimento das

actividades que lhes estão associadas.

Atenta a natureza marcadamente horizontal da Estratégia Nacional para o Mar, foi definido um conjunto de acções estratégicas que identificam medidas transversais que contribuem para criar condições favoráveis a um aproveitamento sustentável do mar. A implementação destas acções, articuladas com as restantes estratégias nacionais, permitirá operacionalizar os pilares estratégicos identificados, acrescentando valor às acções actualmente em curso e contribuindo para o objectivo central de

definir o mar como um «projecto nacional».

Foram assim seleccionadas oito acções estratégicas: a sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar; a promoção do ensino e divulgação nas escolas de actividades ligadas ao mar; a promoção de Portugal como um centro de excelência de investigação das ciências do mar da Europa; o planeamento e ordenamento espacial das actividades; a protecção e recuperação dos ecossistemas marinhos; o fomento da economia do mar; a aposta nas novas tecnologias aplicadas às actividades marítimas; e a defesa nacional, a segurança, a vigilância e a protecção dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional.

Estas medidas, bem como outras que venham a ser consideradas relevantes, são concretizadas através de planos de acção específicos desenvolvidos pelas respectivas tutelas e dinamizados pela Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de Março.

No âmbito do Plano de Acção foi aprovado o programa «Planeamento e ordenamento do espaço e actividades marítimas», que integra o desenvolvimento de um plano de ordenamento do espaço marítimo, com o objectivo de ordenar os usos e actividades do espaço marítimo, presentes e futuros, em estreita articulação com a gestão da zona costeira, garantindo a utilização sustentável dos recursos, a sua preservação e recuperação, potenciando a utilização eficiente do espaço marinho, no quadro de uma abordagem integrada e intersectorial, e fomentando a importância

económica, ambiental e social do mar.

Acresce ainda que os instrumentos de gestão territorial existentes a nível nacional têm um enfoque essencialmente na vertente terrestre, não contemplando a vertente marítima ou não considerando o âmbito multidimensional do mar, isto é, o fundo, a coluna de água, a superfície, o litoral e a atmosfera, pelo que importa regular esta matéria de forma

coerente e articulada.

Importa ainda ter em conta todas as convenções e os compromissos internacionais assumidos por Portugal, bem como outras políticas e instrumentos em vigor ou em curso (Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Estratégia de Lisboa, Plano Tecnológico, Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade, Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira, planos de ordenamento da orla costeira, Livro Branco Política Marítimo-Portuária Rumo ao Século XXI e Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, Plano Estratégico Nacional para o Turismo, Programa Nacional de Turismo de Natureza, Estratégia Nacional para a Energia, Programa Nacional de Desporto para Todos, Plano Estratégico Nacional para as Pescas e Lei Quadro da Água, bem como a futura Directiva do Meio Marinho e o futuro Plano Nacional Marítimo-Portuário). Neste contexto, importa referir a necessidade de articulação deste Plano com a Agenda Territorial da União Europeia e de estudar as boas práticas em implementação neste domínio em diversos

países.

Por outro lado, o conhecimento e a informação sobre o estado ecológico dos recursos, sobre utilizações actuais, riscos, segurança e protecção e sobre o desenvolvimento das actividades que lhes estão associadas, incluindo a protecção do património cultural subaquático, são essenciais para a gestão e planeamento do espaço marítimo alimentando as políticas e os planos, e devem ser disponibilizados a todos os utilizadores e à

sociedade civil.

Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - Elaborar o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo, com os

seguintes objectivos:

a) Efectuar o levantamento de todas as actividades que se desenvolvem nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, cartografando essas actividades e identificando o respectivo grau de dependência das comunidades locais e delimitar os espaços já consignados;

b) Ordenar os usos e actividades do espaço marítimo, presentes e futuros, em estreita articulação com a gestão da zona costeira;

c) Garantir a utilização sustentável dos recursos, a sua preservação e recuperação, potenciando a utilização eficiente do espaço marítimo no quadro de uma abordagem integrada e intersectorial;

d) Definir os parâmetros de desenvolvimento sustentado de cada actividade e do espaço marítimo em que cada uma se poderá desenrolar;

e) Definir outras actividades passíveis de desenvolvimento a médio e longo

prazo;

g) Fomentar a importância económica, ambiental e social do mar;

h) Definir as orientações para o desenvolvimento de indicadores de avaliação do desempenho sustentável das actividades marítimas e

respectiva monitorização.

2 - O Plano referido no número anterior incide sobre o território nacional correspondente aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição

portuguesa.

3 - A constituição de uma equipa multidisciplinar responsável pela elaboração do Plano, com representantes dos ministérios com assento na Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) e coordenada

pelo Instituto da Água (INAG).

4 - Para efeitos do número anterior, os ministérios devem indicar o seu representante no prazo de 15 dias após a publicação do presente despacho, convocando o INAG a primeira reunião da equipa nos 15 dias subsequentes, na qual deve ser estabelecida a metodologia de trabalhos.

5 - Durante a elaboração técnica do Plano, a equipa multidisciplinar deve consultar as entidades públicas e privadas que em virtude das suas competências específicas possam ter interesse no Plano.

6 - O presente Plano está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º

232/2007, de 15 de Junho.

7 - O prazo para a discussão pública da proposta do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo é fixado em 60 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

8 - O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo deve estar concluído no

final do 1.º semestre de 2009.

27 de Maio de 2008. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - O Ministro da Cultura, José António de Melo

Pinto Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/18/plain-243784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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