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Resolução do Conselho de Ministros 194/2008, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Programa de Acção para o Reforço da Segurança dos Tribunais, em anexo, e incumbe a Direcção-Geral da Administração da Justiça da elaboração dos relatórios anuais de monitorização da implementação do mesmo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2008

O XVII Governo Constitucional tem como um dos seus objectivos a modernização do Sistema Judicial, sendo a segurança dos tribunais uma das medidas elencadas para cumprir esse propósito.

O estabelecimento de um programa de acção para o reforço da segurança dos tribunais tem como principal missão garantir aos magistrados, funcionários judiciais, advogados, solicitadores e a todos os utentes dos tribunais a tranquilidade necessária para a discussão e decisão dos casos judiciais e a integridade de pessoas e bens.

Pelo despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça n.º 26 867, de 30 de Outubro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Novembro de 2007, foram já executadas várias medidas, quer numa perspectiva de segurança activa quer numa perspectiva de segurança passiva dos tribunais.

No entanto, tem sido sentida a necessidade de se seguir uma abordagem panorâmica do problema, através da criação de um plano global de reforço da segurança nos tribunais. Assim, foi constituído um grupo de trabalho multidisciplinar incumbido de apresentar um conjunto de propostas que visam o reforço da segurança dos tribunais.

Em consequência da proposta do grupo de trabalho de 28 de Abril de 2008, o Ministério da Justiça solicitou à Direcção-Geral da Administração da Justiça a elaboração de um programa de acção para a segurança dos tribunais, o qual, tendo já sido apresentado, integra um conjunto de medidas de curto e médio prazos cuja implementação deverá caber, de forma articulada, ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Administração Interna.

Pelo que cumpre agora dar concretização ao respectivo programa de acção, aprovando-o, para que se possam implementar as importantes medidas que este integra e, assim, garantir a segurança dos tribunais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa de Acção para o Reforço da Segurança dos Tribunais, que consta de anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Incumbir a Direcção-Geral da Administração da Justiça, em articulação com os demais serviços do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Interna responsáveis pelas medidas que constam do Programa de Acção para o Reforço da Segurança dos Tribunais, da elaboração de relatórios anuais de monitorização da implementação das medidas nele constantes, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna, até ao dia 1 de Dezembro de cada ano.

3 - As despesas decorrentes do Programa referido nos números anteriores encontram-se devidamente cabimentadas nos orçamentos dos serviços e organismos responsáveis pela sua execução.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Programa de Acção para o Reforço da Segurança dos Tribunais

Medidas operacionais:

1 - Centro de Controlo Nacional da Segurança dos Tribunais - criação, no âmbito da Direcção-Geral da Administração da Justiça, do Centro de Controlo Nacional da Segurança dos Tribunais, com o intuito de centralizar, gerir e monitorizar os dispositivos de segurança implementados nos tribunais, bem como de coordenar - em conjunto com os diversos tribunais - a implementação das medidas de segurança adequadas à especificidade de cada um.

O centro funcionará em regime ininterrupto, estando em permanente contacto e articulação com as forças de segurança.

Responsabilidade - Ministério da Justiça.

Prazo de implementação - um ano.

2 - Segurança activa dos Tribunais - reforço progressivo da presença de elementos de segurança contratados para funções de controlo de acessos, vigilância e segurança dos tribunais, que, numa primeira fase, abrangerá 35 novos tribunais, de acordo com o factor de risco que lhes esteja associado.

Responsabilidade - Ministério da Justiça.

Prazo de implementação - um ano.

3 - Instalação de sistemas de videovigilância - instalação progressiva de novos sistemas de videovigilância nos tribunais, permitindo a monitorização simultânea, e em tempo real, dos espaços a partir do próprio tribunal e do Centro de Controlo Nacional da Segurança dos Tribunais, de acordo com o regime instituído na Lei 1/2005, de 10 de Janeiro, que determina a prévia emissão de parecer por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Para este efeito será de imediato aberto um procedimento concursal para aquisição e instalação de 50 equipamentos de videovigilância, no valor de 2 milhões de euros, sendo o orçamento da Direcção-Geral da Administração da Justiça reforçado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública neste montante, ao abrigo do artigo 137.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Responsabilidade - Ministério da Justiça.

Prazo de implementação - dois anos.

4 - Instalação de sistemas de alarme - instalação progressiva de novos sistemas de alarme, contra intrusão e contra incêndios, nos tribunais, permitindo o alarme simultâneo, e em tempo real, no próprio tribunal e no Centro de Controlo Nacional da Segurança dos Tribunais.

Responsabilidade - Ministério da Justiça.

Prazo de implementação - dois anos.

5 - Patrulhamento dos tribunais - reforço do patrulhamento a realizar pelas forças de segurança aos edifícios e áreas circundantes dos tribunais, pela inclusão ou aumento da frequência desse patrulhamento nos períodos diurno e nocturno, em função das especiais particularidades de cada uma das situações. O Ministério da Justiça e o Ministério da Administração Interna, a curto prazo, irão definir os termos e condições de execução da medida.

Responsabilidade - Ministério da Justiça e Ministério da Administração Interna.

Prazo de implementação - um ano.

6 - Botão de emergência - instalação progressiva, nas salas de audiências, de um botão de emergência situado nas bancadas dos magistrados, bem como nos gabinetes ou salas em que habitualmente sejam marcadas diligências.

Este novo elemento de segurança permitirá um rápido alerta à segurança do tribunal, à força de segurança territorialmente competente e ao Centro de Controlo Nacional da Segurança dos Tribunais.

Responsabilidade - Ministério da Justiça.

Prazo de implementação - um ano.

7 - Reforço da instalação e utilização de dispositivos de detecção de metais - aquisição, instalação e expansão da utilização de dispositivos de detecção de metais, sejam estes fixos ou manuais.

Responsabilidade - Ministério da Justiça.

Prazo de implementação - três anos.

Medidas procedimentais:

8 - Elaboração de Carta de Risco dos Tribunais - elaboração de um diagnóstico analítico - Carta de Risco dos Tribunais - com o objectivo de elencar e classificar o grau de risco associado a cada tribunal, documento que sirva de instrumento de planeamento da segurança dos tribunais.

Esta Carta deverá ser alvo de revisão ordinária bienal.

Responsabilidade - Ministério da Justiça, Ministério da Administração Interna, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Procuradoria-Geral da República.

Prazo de implementação - um ano.

9 - Protocolo de Procedimentos de Segurança dos Tribunais - criação e implementação de um Protocolo de Procedimentos de Segurança dos Tribunais que estabeleça as rotinas e procedimentos adequados em termos de abertura, gestão de acessos, monitorização de espaços e encerramento dos tribunais, condutas preventivas e reactivas, formas de alarme sistemas, entre outros, bem como defina as responsabilidades pelos mesmos.

Responsabilidade - Ministério da Justiça.

Prazo de implementação - um ano.

10 - Protocolo de Classificação e Restrição de Acesso dos Espaços dos Tribunais - estabelecimento de um Protocolo de Classificação e Restrição de Acesso dos Espaços dos Tribunais, e respectiva implementação em cada tribunal, visando a progressiva implantação de um sistema de gestão e controlo de circulação nos espaços do tribunal, recorrendo - quando necessário e adequado - à colocação de sistemas de barramento de passagem.

Responsabilidade - Ministério da Justiça.

Prazo de implementação - dois anos.

Medidas organizacionais:

11 - Estrutura Central de Segurança nos Tribunais - criação, no âmbito da Direcção-Geral da Administração da Justiça, de uma estrutura orgânica dedicada à concepção, gestão e controlo do sistema de segurança dos tribunais, que promoverá a coordenação e supervisão destes nas matérias de segurança e trabalhará em estreita relação com as forças de segurança policial.

Responsabilidade - Ministério da Justiça.

Prazo de implementação - um semestre.

12 - Conselho de segurança do tribunal - criação em cada tribunal de comarca de um conselho, com carácter informal e intuito de identificar eventuais problemas na segurança do tribunal e melhor articular e coadunar a acção dos diversos intervenientes na gestão e segurança do tribunal.

Constituem este conselho o juiz presidente, que o preside, o responsável do Ministério Público, o administrador ou secretário do tribunal e o responsável da força de segurança territorialmente competente na área do tribunal.

O conselho deve reunir, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre.

Responsabilidade - Ministério da Justiça.

Prazo de implementação - um semestre.

13 - Encargos - as despesas decorrentes do presente Programa encontram-se devidamente cabimentadas nos orçamentos dos serviços e organismos responsáveis pela sua execução.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/15/plain-243668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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