de 12 de Dezembro
O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, aprovou o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, que veio estabelecer um conjunto de medidas que visam garantir os pagamentos a credores privados das dívidas vencidas dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios.No âmbito deste Programa, foi decidida a criação de um balcão único junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que funciona como última instância junto da qual os credores privados dos organismos e serviços da administração directa e indirecta do Estado podem solicitar o pagamento das dívidas certas, líquidas e vencidas.
A presente portaria operacionaliza o referido balcão único, estabelecendo as condições de acesso, a natureza das dívidas susceptíveis de regularização, bem como os procedimentos associados ao requerimento para pagamento da dívida, ao reconhecimento e validação da dívida e à tramitação orçamental a utilizar no respectivo pagamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria regulamenta o funcionamento e o acesso ao balcão único previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, que consagra o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, bem como os procedimentos associados ao reconhecimento e pagamento de dívidas através deste mecanismo.2 - As competências inerentes ao funcionamento e gestão do balcão único a que se refere o número anterior são exercidas pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 2.º
Condições de acesso ao balcão único
1 - Podem aceder ao balcão único, para efeitos de regularização de dívidas, os credores privados dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, o que compreende os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, excluindo os inseridos no Serviço Nacional de Saúde.
2 - O acesso ao balcão único depende de requerimento de pagamento de dívidas apresentado pelas entidades abrangidas pelo número anterior.
3 - O prazo para a submissão dos requerimentos de pagamento de dívidas inicia-se a 15 de Dezembro de 2008 e termina a 31 de Janeiro de 2009.
Artigo 3.º
Natureza das dívidas abrangidas
O recurso ao mecanismo de balcão único é aplicável apenas a dívidas de natureza comercial, designadamente as que resultem da aquisição de bens e serviços, de empreitadas de obras públicas e de contratos de locação que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:a) Sejam certas, líquidas e exigíveis;
b) Se encontrem suportadas por factura, ou documento equivalente, emitida antes da data de entrada em vigor da presente portaria;
c) Cuja data limite de pagamento não ultrapasse o dia 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.º
Requerimento para pagamento de dívidas
1 - O requerimento para pagamento de dívidas é preenchido e entregue por via electrónica, através do sítio do balcão único junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - Após a submissão do requerimento inicial e até 31 de Janeiro de 2009, podem as entidades requerentes proceder à respectiva substituição, rectificando informações inexactas e sanando incorrecções ou omissões de informações, mediante a apresentação por via electrónica de novo requerimento, assinalando os requerimentos que substitui.
Artigo 5.º
Processo de reconhecimento e validação de dívidas
1 - O balcão único disponibiliza o requerimento de pagamento de dívidas à secretaria-geral do ministério de tutela do serviço ou organismo devedor, após a sua correcta recepção.
2 - As secretarias-gerais dos ministérios disponibilizam a informação relevante sobre as dívidas cujo pagamento foi requerido aos respectivos serviços ou organismos devedores, nos dois dias úteis seguintes.
3 - Compete ao serviço ou organismo devedor desenvolver o processo de reconhecimento e validação do carácter certo, líquido e exigível da dívida cujo pagamento foi requerido, no prazo máximo de 10 dias úteis após a secretaria-geral do ministério de tutela ter tido acesso ao requerimento.
4 - Nos casos em que o serviço ou organismo devedor tenha sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação, cabe à secretaria-geral do ministério em que aquele serviço ou organismo se integrava, à data da constituição da dívida, o encaminhamento do processo para o organismo ou serviço que lhe sucedeu.
5 - Nos casos previstos no número anterior, pode o prazo a que se refere o n.º 3 ser alargado, por despacho do ministro da tutela, até ao máximo de 20 dias úteis.
6 - Sendo a dívida reconhecida mas existindo dúvidas ou discrepâncias quanto ao seu carácter certo, líquido ou exigível, deve o serviço ou organismo devedor proceder ao esclarecimento integral das situações e desenvolver junto do credor os procedimentos necessários à respectiva conciliação, devendo a secretaria-geral do respectivo ministério ser devidamente informada.
Artigo 6.º
Pagamento e procedimentos na execução orçamental
1 - Encontrando-se as dívidas reconhecidas e validadas nos termos do artigo anterior, a responsabilidade directa e imediata pelo seu pagamento é do serviço ou organismo devedor, que, para o efeito, deve recorrer ao seu orçamento, procedendo, se necessário, a alterações orçamentais ou à antecipação de duodécimos, de forma a garantir o pagamento no prazo de 20 dias úteis após o reconhecimento e validação da dívida.
2 - Caso o serviço ou organismo devedor seja incapaz de proceder ao pagamento da dívida com base no seu orçamento e no prazo previsto no número anterior, deve declará-lo de imediato junto da secretaria-geral do seu ministério.
3 - O conjunto de dívidas que não puderam ser pagas pelos serviços ou organismos devedores no prazo previsto no n.º 1 é comunicado pelas secretarias-gerais de cada ministério ao respectivo ministro, que procede, no âmbito do próprio ministério, às alterações orçamentais necessárias para efectuar o pagamento das dívidas até 31 de Março de 2009, considerando-se, para tal, como devidamente autorizadas as alterações orçamentais ou antecipações de duodécimos que careçam de despacho do membro do Governo da área das finanças.
4 - Concluindo-se pela incapacidade, no âmbito do ministério da tutela do serviço ou organismo devedor, de proceder ao pagamento de uma dívida, cabe à respectiva secretaria-geral informar o balcão único desta decisão até 28 de Fevereiro de 2009.
5 - O balcão único procede ao pagamento das dívidas que lhe tenham sido comunicadas nos termos do número anterior, bem como das dívidas que, embora não tendo sido comunicadas ao balcão único nos termos do número anterior, não tenham sido pagas pelas instâncias do ministério da tutela do serviço ou organismo devedor até 31 de Março de 2009.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o dirigente máximo do serviço ou organismo devedor, ou o respectivo membro do Governo, em função das respectivas competências, proferir despacho de autorização das despesas em causa nos termos legais.
7 - O pagamento das dívidas por intermédio do balcão único obedece ao seguinte enquadramento orçamental:
a) É criada uma estrutura orgânica específica no cap. 60, «Despesas excepcionais», identificando os ministérios e serviços;
b) As dotações a inscrever nesta estrutura orgânica têm contrapartida na dotação provisional inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
c) Nos orçamentos dos serviços ou organismos devedores são efectuadas cativações correspondentes aos montantes pagos pelo balcão único.
8 - Compete à secretaria-geral de cada ministério informar o respectivo ministro das cativações orçamentais promovidas no âmbito da presente portaria, de modo a permitir que este adopte as medidas necessárias para assegurar o normal funcionamento do ministério, designadamente mediante as alterações orçamentais que considere adequadas.
Artigo 7.º
Conclusão do Programa
Os processos de regularização de dívidas associados aos requerimentos recebidos no balcão único no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado são concluídos até 15 de Abril de 2009.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Dezembro de 2008.