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Resolução da Assembleia da República 64/2008, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 27 de Janeiro, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 64/2008

Aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado

em Genebra em 27 de Janeiro, no âmbito da Conferência das Nações Unidas

sobre o Comércio e o Desenvolvimento.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 27 de Janeiro de 2006, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 17 de Outubro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

ACORDO INTERNACIONAL DE 2006 SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS

Preâmbulo

As partes no presente Acordo:

a) Recordando a Declaração e o Programa de Acção Relativo à Instauração de uma Nova Ordem Económica Internacional, o Programa Integrado para os Produtos de Base, a Nova Parceria para o Desenvolvimento e o Espírito e o Consenso de São Paulo, adoptados pela CNUCED XI;

b) Recordando também o Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais e o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, e reconhecendo o trabalho desenvolvido pela Organização Internacional das Madeiras Tropicais, bem como os resultados que obteve desde a sua criação, nomeadamente a adopção de uma estratégia que tem por objectivo o comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de forma sustentável;

c) Recordando ainda a Declaração de Joanesburgo e o Plano de Execução adoptados pela Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável em Setembro de 2002, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, criado em 2000, e a Parceria de Colaboração sobre as Florestas, associada ao Fórum e da qual é membro a Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT), bem como a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, e os capítulos pertinentes da Agenda 21 adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento em Junho de 1992, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;

d) Reconhecendo que em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional os Estados têm o direito soberano de explorar os seus recursos de acordo com as suas políticas ambientais e a responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição e controlo não prejudicam o ambiente de outros Estados ou de territórios situados fora dos limites das suas jurisdições nacionais, tal como estabelecido no princípio 1a) da Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas;

e) Reconhecendo a importância da madeira e da sua exploração comercial para a economia dos países produtores de madeira;

f) Reconhecendo também a importância dos múltiplos benefícios económicos, sociais e ambientais proporcionados pelas florestas, designadamente os produtos florestais lenhosos e não lenhosos e os serviços ambientais, no âmbito da gestão sustentável das florestas aos níveis local, nacional e mundial e o contributo da gestão sustentável das florestas para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza e para a consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, nomeadamente os que figuram na Declaração do Milénio;

g) Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar critérios e indicadores comparáveis da gestão sustentável das florestas, ferramenta importante para que todos os membros avaliem, acompanhem e promovam os progressos no sentido da gestão sustentável das suas florestas;

h) Tendo em conta a relação existente entre o comércio das madeiras tropicais, o mercado internacional da madeira e a economia mundial e a necessidade de se adoptar uma perspectiva global a fim de melhorar a transparência do mercado internacional da madeira;

i) Reiterando o seu empenhamento em progredir o mais rapidamente possível no sentido de assegurar que as suas exportações de madeiras tropicais e produtos derivados provenham de fontes geridas de forma sustentável (Objectivo OIMT 2000) e recordando a criação do Fundo para a Parceria de Bali;

j) Recordando o compromisso assumido pelos membros consumidores, em Janeiro de 1994, no sentido de manter ou adoptar uma gestão sustentável das suas florestas;

k) Assinalando o papel da boa governação, da existência de disposições claras em matéria de propriedade fundiária e da coordenação transectorial na obtenção de uma gestão sustentável das florestas e de exportações de madeira exploradas legalmente;

l) Reconhecendo a importância da colaboração entre os membros, as organizações internacionais, o sector privado e a sociedade civil, incluindo as comunidades autóctones e locais, assim como as outras partes interessadas na promoção da gestão sustentável das florestas;

m) Reconhecendo também a importância dessa colaboração para melhorar a aplicação da legislação no domínio florestal e incentivar o comércio de madeira abatida legalmente;

n) Assinalando que o reforço da capacidade das comunidades autóctones e locais cuja subsistência depende das florestas, incluindo dos proprietários e dos gestores das florestas, pode contribuir para atingir os objectivos do presente acordo;

o) Assinalando também a necessidade de melhorar o nível de vida e as condições de trabalho no sector florestal, atendendo aos princípios internacionalmente reconhecidos nesta matéria, bem como às convenções e instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho;

p) Assinalando que a madeira é uma matéria-prima eficiente do ponto de vista energético, renovável e ecológica em comparação com os outros produtos concorrentes;

q) Reconhecendo a necessidade de aumentar os investimentos na gestão sustentável das florestas, reinvestindo, por exemplo, as receitas obtidas com as florestas, designadamente as que derivam do comércio da madeira;

r) Reconhecendo também as vantagens de preços de mercado que reflictam os custos da gestão sustentável das florestas;

s) Reconhecendo ainda a necessidade de recursos financeiros mais substanciais e previsíveis provenientes de uma ampla comunidade de doadores para alcançar os objectivos do presente acordo;

t) Assinalando as necessidades especiais dos países produtores de madeira menos desenvolvidos;

decidiram:

CAPÍTULO I

Objectivos

Artigo 1.º

Objectivos

Os objectivos do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (a seguir referido como o «presente acordo») são promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de florestas geridas de forma sustentável e abatidas legalmente e promover a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais, por forma a:

a) Criar um quadro eficaz para a concertação, a cooperação internacional e a elaboração de políticas entre todos os membros no que respeita a todos os aspectos relevantes da economia mundial da madeira;

b) Proporcionar um fórum de consulta para promover práticas não discriminatórias em matéria de comércio da madeira;

c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e para reduzir a pobreza;

d) Reforçar a capacidade dos membros para executarem estratégias destinadas a assegurar que as exportações de madeiras tropicais e de produtos derivados das madeiras tropicais provenham de florestas geridas de forma sustentável;

e) Promover uma melhor compreensão das condições estruturais dos mercados internacionais, designadamente as tendências de longo prazo do consumo e da produção, os factores que afectam o acesso ao mercado, as preferências dos consumidores e os preços no consumo e as condições que permitem que os preços reflictam os custos da gestão sustentável das florestas;

f) Promover e apoiar a investigação e o desenvolvimento, a fim de melhorar a gestão das florestas, tornar mais eficaz a utilização das madeiras e aumentar a competitividade dos produtos da madeira relativamente a outros materiais, bem como de reforçar a capacidade de conservar e promover outras riquezas florestais nas florestas produtoras de madeiras tropicais;

g) Desenvolver e contribuir para a criação de mecanismos destinados a disponibilizar recursos financeiros novos e suplementares tendo em vista melhorar a adequação e a previsibilidade dos financiamentos e competências técnicas necessários para reforçar a capacidade dos membros produtores para atingirem os objectivos do presente acordo;

h) Melhorar as informações sobre o mercado e fomentar a partilha de informação sobre o mercado internacional das madeiras com vista a assegurar uma maior transparência e uma melhor informação sobre os mercados e respectivas tendências, nomeadamente através da recolha, compilação e divulgação de dados relativos ao comércio, em especial dos que se referem às espécies comercializadas;

i) Promover, nos países membros produtores, o aumento da actividade de transformação de madeiras tropicais provenientes de fontes sustentáveis, para fomentar a industrialização e aumentar assim a oferta de emprego e as receitas de exportação desses países;

j) Incitar os membros a apoiar e desenvolver a reflorestação das florestas produtoras de madeiras tropicais e a recuperação e reconstituição dos solos florestais degradados, tendo em devida conta os interesses das comunidades locais dependentes dos recursos florestais;

k) Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações de madeiras tropicais e de produtos derivados provenientes de fontes geridas de forma sustentável, abatidos e comercializados legalmente, sem esquecer a sensibilização dos consumidores;

l) Reforçar a capacidade dos membros em matéria de compilação, tratamento e divulgação de estatísticas sobre o seu comércio de madeiras, em matéria de informações sobre a gestão sustentável das suas florestas tropicais;

m) Incitar os membros a elaborar políticas nacionais destinadas a garantir a utilização e a conservação sustentáveis das florestas produtoras de madeira, bem como a manter o equilíbrio ecológico no contexto do comércio das madeiras tropicais;

n) Reforçar a capacidade dos membros para melhorarem a aplicação da legislação florestal e a governança no sector e combater o abate e o comércio ilegais das madeiras tropicais;

o) Incitar ao intercâmbio de informações para uma melhor compreensão dos mecanismos voluntários, tais como a certificação, a fim de promover a gestão sustentável das florestas tropicais e prestar assistência aos membros neste domínio;

p) Promover o acesso às tecnologias e a transferência de tecnologias, bem como a cooperação técnica para a consecução dos objectivos do presente acordo, incluindo cláusulas e condições de favor e preferenciais, nos termos mutuamente acordados;

q) Promover uma melhor compreensão da contribuição dos produtos florestais não lenhosos e dos serviços ambientais para a gestão sustentável das florestas tropicais para fortalecer a capacidade de os membros desenvolverem estratégias que consolidem essa contribuição no contexto da gestão sustentável das florestas e cooperarem com as instituições e processos pertinentes para esse efeito;

r) Incitar os membros a reconhecer o papel das comunidades autóctones e locais, cuja subsistência depende da floresta, para a concretização da gestão sustentável das florestas, bem como a desenvolver estratégias que reforcem a capacidade de estas comunidades gerirem de forma sustentável as florestas produtoras de madeiras tropicais; e s) Identificar e encontrar soluções para as questões novas e emergentes.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente acordo:

1) Por «madeiras tropicais» entende-se a madeira tropical para utilização industrial que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio. O termo é aplicável à madeira em toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada;

2) Por «gestão sustentável da floresta» entender-se-á segundo os documentos políticos e as linhas de orientação técnicas da Organização;

3) Por «membro» entende-se um Governo, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida no artigo 5.º que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este se encontre em vigor a título provisório ou definitivo;

4) Por «membro produtor» entende-se qualquer membro situado entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais em volume, referido no anexo A e que seja parte no presente Acordo, ou qualquer membro não referido no anexo A dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais em volume e que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido membro, declare membro produtor;

5) Por «membro consumidor» entende-se qualquer membro que seja importador de madeiras tropicais referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo, ou qualquer membro que seja importador de madeiras tropicais não referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido membro, declare membro consumidor;

6) Por «organização» entende-se a Organização Internacional das Madeiras Tropicais instituída em conformidade com o artigo 3.º;

7) Por «Conselho» entende-se o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais instituído em conformidade com o artigo 6.º;

8) Por «votação especial» entende-se uma votação que requeira pelo menos dois terços dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e, pelo menos, 60 % dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente, na condição de tais votos serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes e metade dos membros consumidores presentes e votantes;

9) Por «votação por maioria repartida simples» entende-se uma votação que requeira mais de metade dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente;

10) Por «biénio financeiro» entende-se o período compreendido entre 1 Janeiro de um ano e 31 de Dezembro do ano seguinte;

11) Por «moeda livremente convertível» entende-se o euro, o iene japonês, a libra esterlina, o franco suíço, o dólar dos Estados Unidos da América e qualquer outra moeda que seja periodicamente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais mercados de câmbios;

12) Para efeitos do cálculo da repartição dos votos em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, entende-se por «recursos florestais tropicais» as florestas naturais fechadas e as plantações florestais situadas entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio.

CAPÍTULO III

Organização e administração

Artigo 3.º

Sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras Tropicais

1 - A Organização Internacional das Madeiras Tropicais, criada pelo Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, continua a assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e a supervisionar o seu funcionamento.

2 - A Organização exerce as suas funções através do Conselho instituído em conformidade com o artigo 6.º, dos comités e de outros órgãos auxiliares referidos no artigo 26.º, bem como através do Director Executivo e do pessoal.

3 - A sede da Organização situa-se sempre no território de um membro.

4 - A Organização tem a sua sede em Yokohama, a menos que o Conselho, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decida em contrário.

5 - Podem ser instituídas delegações regionais da Organização mediante decisão do Conselho por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º Artigo 4.º Membros da Organização São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:

a) Produtor; e b) Consumidor.

Artigo 5.º

Participação de organizações intergovernamentais

1 - Qualquer referência feita no presente acordo a «Governos» deve entender-se como compreendendo a Comunidade Europeia e outras organizações intergovernamentais com responsabilidades análogas para efeitos de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, especialmente de acordos sobre produtos de base. Nessa conformidade, qualquer referência no presente acordo à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou à notificação da aplicação do acordo a título provisório ou da adesão é, no caso destas organizações, válida também para qualquer referência à assinatura, à ratificação, à aceitação, à aprovação ou à notificação da aplicação do acordo a título provisório ou à adesão, por parte destas organizações.

2 - Em caso de votação sobre matérias da sua competência, a Comunidade Europeia e as outras organizações intergovernamentais referidas no n.º 1 dispõem de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus Estados membros que são partes no Acordo, em conformidade com o artigo 10.º Em tais casos, os Estados membros dessas organizações não estão habilitados a exercer os seus direitos de voto individuais.

CAPÍTULO IV

Conselho Internacional das Madeiras Tropicais

Artigo 6.º

Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais

1 - A autoridade suprema da Organização é o Conselho Superior das Madeiras Tropicais, composto por todos os membros da Organização.

2 - Cada membro é representado no Conselho por um único representante, podendo designar suplentes e conselheiros para participarem nas sessões.

3 - Um representante suplente fica habilitado a deliberar e a votar em nome do representante quando este esteja ausente ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7.º

Competências e atribuições do Conselho

O Conselho exerce todas as competências e desempenha, ou vela pelo desempenho, de todas as funções necessárias à consecução do disposto no presente acordo.

Concretamente, deve:

a) Adoptar, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, as normas e a regulamentação necessárias à aplicação das disposições do presente acordo, e com ele congruentes, nomeadamente o seu regulamento interno e o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da Organização. Essas normas e regulamentação financeiras regem, nomeadamente, as entradas e as saídas de verbas das contas instituídas no artigo 18.º O Conselho pode instituir no seu regulamento interno um procedimento que lhe permita deliberar sobre questões específicas sem necessidade de se reunir;

b) Tomar as decisões que sejam necessárias para assegurar o funcionamento efectivo e eficiente da Organização; e c) Conservar os registos necessários para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente acordo.

Artigo 8.º

Presidente e Vice-Presidente do Conselho

1 - O Conselho elege, para cada ano civil, um Presidente e um Vice-Presidente, os quais não são remunerados pela Organização.

2 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos, um de entre os representantes dos membros produtores e o outro de entre os representantes dos membros consumidores.

3 - A presidência e a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma das categorias de membros por um ano, sem que, no entanto, esta alternância impeça, em circunstâncias excepcionais, a reeleição do Presidente ou do Vice-Presidente, ou de ambos.

4 - Em caso de ausência temporária do Presidente, o Vice-Presidente assume a presidência em seu lugar. Em caso de ausência temporária tanto do Presidente como do Vice-Presidente, ou em caso de ausência de um ou de ambos durante o período de mandato que falta cumprir, o Conselho pode eleger novos titulares de entre os representantes dos membros produtores e ou de entre os representantes dos membros consumidores, consoante o caso, a título temporário ou para o período de mandato do ou dos predecessores que falta cumprir.

Artigo 9.º

Sessões do Conselho

1 - Regra geral, o Conselho reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano.

2 - O Conselho reúne igualmente em sessão extraordinária por sua própria iniciativa ou a pedido de um membro ou do Director Executivo, com o acordo do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, e:

a) A maioria dos membros produtores ou a maioria dos membros consumidores; ou b) A maioria dos membros.

3 - As sessões do Conselho realizam-se na sede da Organização, a menos que o Conselho, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decida em contrário. Neste particular, o Conselho procura convocar sessões alternadas fora da sede, de preferência num país produtor.

4 - Ao ponderar a frequência e a localização das suas sessões, o Conselho deve assegurar-se de que existem verbas disponíveis suficientes.

5 - O Director Executivo comunica aos membros a realização de uma sessão, bem como a respectiva ordem de trabalhos com, pelo menos, seis semanas de antecedência, salvo nos casos urgentes, para os quais o pré-aviso é de, pelo menos, sete dias.

Artigo 10.º

Repartição dos votos

1 - O conjunto dos membros produtores dispõe de 1000 votos e o dos membros consumidores dispõe também de 1000 votos.

2 - Os votos dos membros produtores são repartidos do seguinte modo:

a) 400 votos são repartidos em partes iguais pelas três regiões produtoras: África, Ásia/Pacífico e América Latina/Caraíbas. Os votos atribuídos desse modo a cada uma destas regiões são seguidamente repartidos em partes iguais pelos membros produtores dessa região;

b) 300 votos são repartidos pelos membros produtores de acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais tropicais totais do conjunto dos membros produtores; e c) 300 votos são repartidos pelos membros produtores proporcionalmente ao valor médio das suas exportações líquidas de madeiras tropicais durante o último triénio relativamente ao qual se dispõe de valores definitivos.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, o total dos votos atribuídos aos membros produtores da região da África, e calculados em conformidade com esse número, será repartido em partes iguais por todos os membros produtores da região da África. Se sobrarem votos, cada voto será atribuído a um membro produtor da região da África: o primeiro ao membro produtor que tiver obtido o maior número de votos calculado nos termos do n.º 2, o segundo ao membro produtor posicionado em segundo lugar em número de votos obtidos, e assim sucessivamente, até todos os votos remanescentes serem repartidos.

4 - Sob reserva do disposto no n.º 5 do presente artigo, os votos dos membros consumidores são repartidos do seguinte modo: cada membro consumidor dispõe de 10 votos de base; os votos restantes são repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco anos que tem início seis anos civis antes da repartição dos votos.

5 - Os votos atribuídos a um membro consumidor para um biénio determinado não podem exceder em mais de 5 % os votos atribuídos a esse membro no biénio anterior.

Os votos restantes são repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco anos que tem início seis anos civis antes da repartição dos votos.

6 - O Conselho pode, por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, ajustar a percentagem mínima exigida aos membros consumidores para uma votação especial se tal considerar necessário.

7 - No início da primeira sessão de cada biénio financeiro, o Conselho procede à repartição dos votos desse biénio, nos termos do disposto no presente artigo. Esta repartição mantém-se em vigor durante todo o biénio, excepto nos casos previstos no n.º 8.

8 - Sempre que a composição da Organização se altera ou que os direitos de voto de um membro são suspensos ou restabelecidos em aplicação de uma disposição do presente acordo, o Conselho procede a uma nova repartição dos votos dentro da categoria ou das categorias de membros em causa, nos termos do disposto no presente artigo. O Conselho fixa então a data em que a nova repartição dos votos entra em vigor.

9 - Não é permitido o fraccionamento de votos.

Artigo 11.º

Processo de votação no Conselho

1 - Cada membro dispõe, em sede de votação, do número de votos que lhe foi atribuído, não podendo os membros dividir os seus votos. Contudo, um membro não é obrigado a exprimir os votos que está autorizado a utilizar nos termos do n.º 2 do presente artigo no mesmo sentido que os seus próprios votos.

2 - Mediante notificação por escrito ao Presidente do Conselho, qualquer membro produtor ou consumidor pode autorizar, sob a sua responsabilidade, qualquer outro membro produtor ou consumidor, respectivamente, a representar os seus interesses e a votar por sua conta em qualquer sessão do Conselho.

3 - Os votos de um membro que se abstém não são considerados votos expressos.

Artigo 12.º

Decisões e recomendações do Conselho

1 - O Conselho procura assegurar que todas as decisões e recomendações sejam adoptadas por consenso.

2 - Quando não é possível obter consenso, o Conselho toma todas as decisões e adopta todas as recomendações mediante votação por maioria simples repartida, salvo nos casos em que o presente acordo preveja uma votação especial.

3 - Quando um membro invocar as disposições do n.º 2 do artigo 11.º, e os seus votos forem expressos numa sessão do Conselho, tal membro é considerado presente e votante para efeitos do n.º 1.

Artigo 13.º

Quórum no Conselho

1 - O quórum necessário para as sessões do Conselho encontra-se reunido com a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.º, desde que os referidos membros disponham, no mínimo, de dois terços do total dos votos da sua categoria.

2 - Se o quórum definido no n.º 1 não se encontrar reunido no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, nos dias subsequentes bastará para que esteja reunido o quórum a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.º, desde que os referidos membros disponham da maioria do total dos votos totais da sua categoria.

3 - Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Director executivo e pessoal

1 - O Conselho nomeia o Director Executivo por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º 2 - As modalidades e condições aplicáveis à nomeação do Director Executivo são fixadas pelo Conselho.

3 - O Director Executivo é o mais alto funcionário da Organização e é responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.

4 - O Director Executivo nomeia o pessoal de acordo com o estatuto a adoptar pelo Conselho. O pessoal é responsável perante o Director Executivo.

5 - Nem o Director Executivo nem nenhum membro do pessoal podem ter interesses financeiros na indústria ou no comércio de madeiras tropicais, nem em actividades comerciais afins.

6 - O Director Executivo e os outros membros do pessoal não podem, no exercício das suas funções, solicitar ou aceitar instruções de nenhum membro ou de autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto que possa ter repercussões negativas para a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do Director Executivo e dos outros membros do pessoal, sem procurar influenciá-los no exercício das suas funções.

Artigo 15.º

Cooperação e coordenação com outras organizações

1 - Na prossecução dos objectivos do Acordo, o Conselho adopta as disposições adequadas para se concertar e cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos e instituições especializados, designadamente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e outras organizações e instituições internacionais e regionais competentes, bem como o sector privado, as organizações não governamentais e a sociedade civil.

2 - A Organização utiliza, na medida do possível, as estruturas, os serviços e os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais, da sociedade civil e do sector privado a fim de evitar a duplicação dos esforços empreendidos para atingir os objectivos do presente Acordo e reforçar a complementaridade e eficácia das suas actividades.

3 - A Organização aproveita plenamente as estruturas do Fundo Comum para os Produtos de Base.

Artigo 16.º

Admissão de observadores

O Conselho pode convidar qualquer país membro ou observador das Nações Unidas que não seja parte no Acordo ou qualquer das organizações referidas no artigo 15.º interessadas nas actividades da Organização a assistir, na qualidade de observadores, às sessões do Conselho.

CAPÍTULO V

Privilégios e imunidades

Artigo 17.º

Privilégios e imunidades

1 - A Organização tem personalidade jurídica. Tem, nomeadamente, capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo.

2 - O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do seu Director Executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes dos membros, durante a sua permanência no território japonês, continuam a ser regidos pelo Acordo de sede entre o Governo do Japão e a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, assinado em Tóquio em 27 de Fevereiro de 1988, com as alterações eventualmente necessárias para uma correcta aplicação do presente Acordo.

3 - A Organização pode concluir com um ou mais países Acordos que devem ser aprovados pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que se revelarem necessários ao correcto funcionamento do presente Acordo.

4 - Se a sede da Organização for transferida para outro país membro, este último concluirá com a Organização, logo que possível, um acordo de sede que deve ser aprovado pelo Conselho. Na pendência da conclusão desse acordo, a Organização solicitará ao Governo de acolhimento que conceda, em conformidade com a sua legislação, isenção de impostos sobre as remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como sobre o património, os rendimentos e outros bens da Organização.

5 - O acordo de sede é independente do presente Acordo. Todavia, caduca:

a) Por acordo entre o Governo de acolhimento e a Organização;

b) Caso a sede da Organização seja transferida para fora do país do Governo de acolhimento; ou c) Se a Organização for extinta.

CAPÍTULO VI

Disposições financeiras

Artigo 18.º

Contas financeiras

1 - São instituídas:

a) A conta administrativa, alimentada por contribuições fixadas para cada membro;

b) A conta especial e o Fundo para a Parceria de Bali, alimentados por contribuições voluntárias; e c) Outras contas que o Conselho considere adequadas e necessárias.

2 - O Conselho estabelece, em conformidade com o artigo 7.º, as disposições financeiras que assegurem a gestão e a administração transparentes das contas, incluindo as regras relativas à liquidação das contas no termo do presente Acordo.

3 - O Director Executivo é responsável pela administração das contas financeiras e responde perante o Conselho.

Artigo 19.º

Conta administrativa

1 - As despesas necessárias à administração do presente Acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas através de contribuições anuais pagas pelos membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.

2 - A conta administrativa cobre o seguinte:

a) As despesas administrativas de base, tais como salários e abonos, despesas de instalação e deslocações oficiais; e b) Os encargos operacionais essenciais, tais como os relacionados com a comunicação e a divulgação, reuniões de peritos convocadas pelo Conselho e preparação e publicação de estudos e avaliações, ao abrigo dos artigos 24.º, 27.º e 28.º do presente Acordo.

3 - As despesas das delegações às reuniões do Conselho, dos comités e de quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho referidos no artigo 26.º são suportadas pelos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos.

4 - Antes do final de cada biénio financeiro, o Conselho adopta o orçamento para a conta administrativa da Organização para o biénio seguinte e avalia a contribuição de cada membro para esse orçamento.

5 - As contribuições para a conta administrativa para cada biénio financeiro são calculadas do seguinte modo:

a) Os encargos mencionados na alínea a) do n.º 2 são repartidos equitativamente entre os membros produtores e os membros consumidores e calculados proporcionalmente ao número de votos de cada membro no total de votos do grupo a que pertence esse membro;

b) Os encargos mencionados na alínea b) do n.º 2 são repartidos entre os membros na proporção de 20 % para os produtores e de 80 % para os consumidores e calculados proporcionalmente ao número de votos de cada membro no total de votos do conjunto do grupo a que pertence esse membro;

c) Os encargos mencionados na alínea b) do n.º 2 não podem ultrapassar um terço dos encargos mencionados na alínea a) desse número. O Conselho pode, mediante consenso, decidir alterar este limite máximo no decurso de um biénio financeiro determinado;

d) O Conselho pode examinar o modo como a conta administrativa e as contas voluntárias contribuem para o funcionamento efectivo e eficiente da Organização no âmbito do reexame previsto no artigo 33.º; e e) Na fixação das contribuições, os votos de cada membro são calculados sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um membro nem a eventual redistribuição de votos resultante dessa suspensão.

6 - O Conselho fixa a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos atribuído ao membro em questão e da parte não transcorrida do biénio financeiro em curso, não sendo, porém, alteradas as contribuições solicitadas aos outros membros para o biénio financeiro em curso.

7 - As contribuições para a conta administrativa são exigíveis no 1.º dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o biénio durante o qual se tornaram membros da Organização são exigíveis à data em que se tornam membros.

8 - Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para a conta administrativa nos quatro meses seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do n.º 7, o Director Executivo solicitará a esse membro o seu pagamento o mais rapidamente possível. Se, decorridos dois meses depois deste pedido, esse membro ainda não tiver pago a sua contribuição, será convidado a declarar os motivos do não pagamento. Se, decorridos sete meses depois da data em que aquele pagamento era exigível, ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os seus direitos de voto até que a sua contribuição seja paga integralmente, a menos que o Conselho, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decida em contrário. Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição durante dois anos consecutivos, tendo em conta o disposto no artigo 30.º, esse membro deixa de ser elegível para apresentar propostas de projectos ou de anteprojectos para financiamento ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º 9 - Se um membro tiver pago integralmente a sua contribuição para a conta administrativa no prazo de quatro meses seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do n.º 7, esse membro beneficia de uma redução da contribuição, definida pelo Conselho no regulamento financeiro da Organização.

10 - Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.º 8 continua obrigado ao pagamento da sua contribuição.

Artigo 20.º

Conta especial

1 - A conta especial compreende duas subcontas:

a) A subconta dos programas temáticos; e b) A subconta dos projectos.

2 - As fontes potenciais de financiamento da conta especial são as seguintes:

a) O Fundo Comum para os Produtos de Base;

b) As instituições financeiras regionais e internacionais;

c) As contribuições voluntárias dos membros; e d) Outras fontes.

3 - O Conselho estabelece critérios e procedimentos para o funcionamento transparente da conta especial. Tais procedimentos têm em conta a necessidade de uma representação equilibrada dos membros, incluindo dos membros contribuintes, na gestão da subconta dos programas temáticos e da subconta dos projectos.

4 - A finalidade da subconta dos programas temáticos é canalizar as contribuições sem afectação específica para o financiamento dos anteprojectos, projectos e actividades aprovados que sejam compatíveis com os programas temáticos estabelecidos pelo Conselho com base nas prioridades relativas às políticas e aos projectos identificadas nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º 5 - Os doadores podem afectar as suas contribuições a programas temáticos específicos ou pedir ao Director Executivo que apresente propostas para a afectação das suas contribuições.

6 - O Director Executivo informa periodicamente o Conselho sobre a afectação e a utilização dos fundos no âmbito da subconta dos programas temáticos e sobre a execução, o acompanhamento e a avaliação dos anteprojectos, dos projectos e das actividades e sobre as necessidades financeiras para uma execução correcta dos programas temáticos.

7 - A finalidade da subconta dos projectos é facilitar a canalização das contribuições com afectação específica para o financiamento dos anteprojectos, dos projectos e das actividades aprovados em conformidade com os artigos 24.º e 25.º 8 - As contribuições afectadas à subconta dos projectos são utilizadas apenas nos anteprojectos, nos projectos e nas actividades para os quais foram destinadas, a menos que o doador tome uma decisão diferente em concertação com o Director Executivo. Após a conclusão ou encerramento de um anteprojecto, projecto ou actividade, a utilização a dar a eventuais verbas remanescentes é decidida pelo doador.

9 - A fim de assegurar a previsibilidade dos fundos afectados à conta especial, atento o carácter voluntário das contribuições, os membros procuram reconstituí-lo a um nível que permita realizar integralmente os anteprojectos, os projectos e as actividades aprovados pelo Conselho.

10 - Todas as verbas recebidas relativas a anteprojectos, a projectos e actividades específicos desenvolvidos no âmbito da subconta dos projectos ou da subconta dos programas temáticos são inscritas na respectiva subconta. Todas as despesas respeitantes a tais anteprojectos, projectos ou actividades, incluindo a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos, são imputadas à mesma subconta.

11 - A qualidade de membro da Organização não comporta, para um membro, qualquer responsabilidade relativamente a eventuais acções realizadas por outros membros ou entidades relacionados com anteprojectos, projectos ou actividades.

12 - O Director Executivo presta assistência ao desenvolvimento de propostas de anteprojectos, projectos e actividades em conformidade com os artigos 24.º e 25.º e procura obter, nos termos e nas condições decididas pelo Conselho, financiamentos adequados e seguros para os anteprojectos, projectos e actividades aprovados.

Artigo 21.º

Fundo para a Parceria de Bali

1 - É criado um fundo para a gestão sustentável das florestas produtoras de madeira tropicais, destinado a ajudar os membros produtores a realizar os investimentos necessários para atingir o objectivo definido na alínea d) do artigo 1.º do presente Acordo.

2 - O Fundo é constituído por:

a) Contribuições dos membros doadores;

b) 50 % dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à conta especial;

c) Recursos provenientes de outras fontes, privadas e públicas, que a Organização pode aceitar, na observância do seu regulamento financeiro; e d) Outras fontes aprovadas pelo Conselho.

3 - Os recursos do Fundo são afectados pelo Conselho unicamente a anteprojectos e projectos que correspondam aos objectivos enunciados no n.º 1 e que tenham sido aprovados em conformidade com os artigos 24.º e 25.º 4 - Para a afectação dos recursos do Fundo, o Conselho define os critérios e as prioridades da utilização do Fundo, tendo em conta:

a) As necessidades de assistência por parte dos membros para que as suas exportações de madeiras tropicais e de produtos derivados provenham de fontes geridas de forma sustentável;

b) As necessidades dos membros em matéria de adopção e gestão de programas substanciais de conservação das florestas produtoras de madeiras; e c) As necessidades dos membros para executar programas de gestão sustentável das florestas.

5 - O Director Executivo presta assistência ao desenvolvimento de propostas de projectos em conformidade com o artigo 25.º e procura obter, nas condições estabelecidas pelo Conselho, financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.

6 - Os membros procuram aprovisionar o Fundo para a Parceria de Bali a um nível adequado à prossecução dos objectivos do Fundo.

7 - O Conselho analisa periodicamente a adequação dos recursos de que dispõe o Fundo e esforça-se por obter os recursos suplementares de que os membros produtores necessitam para cumprir os objectivos do Fundo.

Artigo 22.º

Modalidades de pagamento

1 - As contribuições financeiras para as contas instituídas nos termos do artigo 18.º são pagas em moedas livremente convertíveis e não estão sujeitas a restrições cambiais.

2 - O Conselho pode também decidir aceitar outras formas de contribuição para as contas instituídas nos termos do artigo 18.º que não a conta administrativa, nomeadamente material ou pessoal científico e técnico, para satisfazer as exigências dos projectos aprovados.

Artigo 23.º

Revisão e publicação das contas

1 - O Conselho nomeia auditores independentes a quem competirá rever as contas da Organização.

2 - Os mapas das contas instituídas nos termos do artigo 18.º, após auditoria independente, são disponibilizados aos membros logo que possível após o encerramento de cada exercício, e o mais tardar seis meses após aquela data, e examinados pelo Conselho para aprovação na sua sessão seguinte, se oportuno. Em seguida, procede-se à publicação de um resumo das contas e do balanço revistos.

CAPÍTULO VII

Actividades operacionais

Artigo 24.º

Actividades relativas à política geral da organização

1 - A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 1.º, a Organização desenvolve de forma integrada actividades relacionadas com a política geral e os projectos.

2 - A política geral da Organização deve contribuir para alcançar os objectivos do presente Acordo em benefício de todos os membros da OIMT.

3 - O Conselho elabora periodicamente um plano de acção destinado a orientar as actividades relacionadas com as políticas e a relevar as prioridades e os programas temáticos a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do presente Acordo. As prioridades identificadas no plano de acção reflectem-se nos programas de trabalho aprovados pelo Conselho. As actividades relacionadas com as políticas podem incluir o desenvolvimento e preparação de orientações, manuais, estudos, relatórios, instrumentos de comunicação e divulgação e actividades similares relevadas no plano de actividades da Organização.

Artigo 25.º

Actividades da organização relativas a projectos

1 - Os membros e o Director Executivo podem apresentar propostas de anteprojectos e de projectos que contribuam para a realização dos objectivos do presente Acordo e para um ou mais domínios prioritários de trabalho ou programas temáticos identificados no plano de acção aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 24.º 2 - O Conselho estabelece os critérios para a aprovação dos projectos e anteprojectos, tendo em conta, designadamente, a sua relevância para os objectivos do presente Acordo e as áreas prioritárias de trabalho ou os programas temáticos, os seus efeitos ambientais e sociais, a sua relação com as estratégias e programas silvícolas nacionais, a sua relação custo-eficácia, as carências técnicas e regionais, a necessidade de evitar a duplicação de esforços e de integrar os ensinamentos colhidos.

3 - O Conselho define o calendário e os procedimentos para apresentação, apreciação, aprovação e ordenamento prioritário dos anteprojectos e projectos que solicitam verbas da Organização, bem como para a sua execução, acompanhamento e avaliação.

4 - O Director Executivo pode suspender o desembolso da contribuição da Organização para um anteprojecto ou projecto se a verba não estiver a ser utilizada nos termos previstos no projecto, ou em caso de fraude, desperdício, negligência ou má gestão. O Director Executivo apresenta um relatório ao Conselho para análise na sessão seguinte. O Conselho toma as medidas que entender necessárias.

5 - O Conselho pode estabelecer, segundo critérios aprovados, limites para o número de projectos e anteprojectos que um membro ou o Director Executivo podem apresentar durante um determinado ciclo de programação. O Conselho pode também decidir tomar as medidas apropriadas, nomeadamente suspender ou retirar o seu apoio a um anteprojecto ou projecto, na sequência do relatório do Director Executivo.

Artigo 26.º

Comités e órgãos auxiliares

1 - São instituídos os seguintes comités da Organização, abertos à participação de todos os membros:

a) Comité da Indústria Florestal;

b) Comité da Economia, da Estatística e dos Mercados;

c) Comité da Reflorestação e da Gestão Florestal; e d) Comité Financeiro e Administrativo.

2 - O Conselho pode, através de votação especial em conformidade com o artigo 12.º, instituir ou dissolver os comités e os órgãos auxiliares que entenda adequado.

3 - O Conselho define o funcionamento e o âmbito de actividade dos comités e dos outros órgãos auxiliares. Os comités e outros órgãos auxiliares respondem perante o Conselho e trabalham sob a sua autoridade.

CAPÍTULO VIII

Estatísticas, estudos e informação

Artigo 27.º

Estatísticas, estudos e informação

1 - O Conselho autoriza o Director Executivo a estabelecer e a manter relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais competentes para facilitar a obtenção de dados e de informações recentes e fidedignos sobre a produção e o comércio de madeiras tropicais, sobre as tendências e as discrepâncias dos dados, bem como dados relevantes sobre as madeiras não tropicais e a gestão das florestas produtoras de madeiras. Na medida que julgar necessária para a execução do presente Acordo, a Organização, em colaboração com as referidas organizações, reúne, compila, analisa e publica essas informações.

2 - A Organização contribui para os esforços de normalização e harmonização das comunicações internacionais sobre questões relacionadas com a floresta, procurando evitar sobreposições ou duplicações na recolha de dados provenientes das diversas organizações.

3 - Os membros comunicam, na medida que for consentânea com a sua legislação interna, no prazo fixado pelo Director Executivo, estatísticas e informações sobre a madeira, o seu comércio e as actividades destinadas a assegurar uma gestão sustentável das florestas produtoras de madeira, bem como outra informação relevante solicitada pelo Conselho. O Conselho decide sobre o tipo de informações a transmitir em aplicação do presente número e sobre a forma de apresentação das mesmas.

4 - Mediante pedido ou sempre que necessário, o Conselho desenvolve esforços para reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países em desenvolvimento, para satisfazer as exigências em matéria de estatísticas e de prestação de informações no âmbito do presente Acordo.

5 - Se um membro não tiver fornecido, durante dois anos consecutivos, as estatísticas e as informações previstas no n.º 3 e não tiver solicitado assistência ao Director Executivo, este começa por apresentar um pedido de explicações a esse membro num prazo determinado. Se não for fornecida uma explicação satisfatória, o Conselho tomará as medidas que considerar adequadas.

6 - O Conselho encomenda, periodicamente, estudos pertinentes sobre as tendências e os problemas a curto e a longo prazos dos mercados internacionais da madeira e dos progressos realizados em matéria de gestão sustentável das florestas produtoras de madeira.

Artigo 28.º

Relatório anual e exame bienal

1 - O Conselho publica um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que considere relevantes.

2 - O Conselho examina e avalia de dois em dois anos:

a) A situação internacional relativa às madeiras; e b) Outros factores, questões e evoluções que considere pertinentes para a consecução dos objectivos do presente Acordo.

3 - O exame é efectuado tendo em conta:

a) Informações transmitidas pelos membros sobre a produção, o comércio, a oferta, as existências, o consumo e os preços da madeira;

b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos transmitidos pelos membros a pedido do Conselho;

c) Informações transmitidas pelos membros relativas aos progressos alcançados em matéria de gestão sustentável das florestas produtoras de madeira;

d) Outras informações relevantes que o Conselho possa obter, seja directamente, seja através das organizações do sistema das Nações Unidas e de organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais; e e) Informações transmitidas pelos membros sobre os progressos alcançados no sentido da criação de mecanismos de controlo e de informação em matéria de abate ilegal e de comércio ilegal de madeiras e produtos florestais não lenhosos tropicais.

4 - O Conselho promove a troca de opiniões entre os países membros sobre:

a) A situação relativa à gestão sustentável das florestas produtoras de madeira e questões conexas nos países membros; e b) Os fluxos e as necessidades de recursos tendo em conta os objectivos, os critérios e os princípios directores definidos pela Organização.

5 - Mediante pedido, o Conselho desenvolve esforços para reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países em desenvolvimento, para obter os dados necessários à partilha adequada da informação, nomeadamente disponibilizando-lhes meios e estruturas de formação.

6 - Os resultados do exame são consignados nos relatórios das sessões do Conselho.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 29.º

Obrigações gerais dos membros

1 - Durante a vigência do presente Acordo, os membros envidam todos os esforços e cooperam com vista a alcançar os seus objectivos e a evitar qualquer acção contrária aos mesmos.

2 - Os membros comprometem-se a aceitar e a aplicar as decisões que o Conselho adoptar nos termos do presente Acordo e abstêm-se de aplicar medidas que possam limitar ou ir contra essas decisões.

Artigo 30.º

Dispensas

1 - Sempre que necessário em casos excepcionais, de emergência ou de força maior que não estejam expressamente previstos no presente Acordo, o Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por esse membro o convençam da impossibilidade de cumprimento de tal obrigação.

2 - O Conselho, ao conceder uma dispensa a um membro nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve precisar os termos, as condições e o período durante o qual o membro é dispensado de tal obrigação e os motivos da concessão da mesma.

Artigo 31.º

Queixas e litígios

Um membro pode submeter ao Conselho uma queixa contra outro membro por incumprimento das obrigações do presente Acordo, ou qualquer contencioso relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo. As decisões do Conselho nesta matéria são tomadas por consenso, não obstante outras disposições do presente Acordo, e são definitivas e vinculativas.

Artigo 32.º

Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais

1 - Os membros consumidores que sejam países em desenvolvimento e cujos interesses sejam lesados por medidas adoptadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho a adopção de medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho pondera a adopção das medidas adequadas em conformidade com os n.os 3 e 4 da secção iii da Resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas para o comércio e o desenvolvimento.

2 - Os membros pertencentes à categoria dos países menos desenvolvidos, segundo a definição da Organização das Nações Unidas, podem solicitar ao Conselho que lhes sejam aplicadas medidas especiais de harmonia com o n.º 4 da secção iii da Resolução 93 (IV) e com os pontos 56 e 57 da Declaração e do Programa de Acção de Paris para os anos 90 em favor dos países menos desenvolvidos.

Artigo 33.º Reexame

O Conselho pode proceder a uma avaliação da execução do presente Acordo, designadamente no que respeita aos objectivos e aos mecanismos financeiros, cinco anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 34.º

Não discriminação

Nenhuma disposição do presente Acordo permite o recurso a medidas destinadas a restringir ou a proibir o comércio internacional de madeira e de produtos derivados, em especial no que respeita à sua importação e utilização.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 35.º

Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.

Artigo 36.º

Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1 - O presente Acordo está aberto à assinatura pelos Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas para a negociação de um Acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, na sede das Nações Unidas, desde 3 de Abril de 2006 até um mês após a data da sua entrada em vigor.

2 - Qualquer Governo a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode:

a) No momento da assinatura do presente Acordo, declarar que, através de tal assinatura, fica vinculado ao mesmo (assinatura definitiva); ou b) Após ter assinado o presente Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.

3 - Aquando da assinatura e da ratificação, aceitação ou aprovação, da adesão, ou da aplicação a título provisório, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida no n.º 1 do artigo 5.º deposita uma declaração emitida pela autoridade competente dessa organização precisando a natureza e o âmbito das suas competências nas matérias regidas pelo presente Acordo e informa o depositário de toda a ulterior alteração de fundo dessas competências. Quando essa organização declare ter competência exclusiva em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, os Estados membros dessa organização não tomam as iniciativas previstas no n.º 2 do artigo 36.º e nos artigos 37.º e 38.º, ou tomam a iniciativa prevista no artigo 41.º ou retiram a notificação de aplicação a título provisório nos termos do artigo 38.º

Artigo 37.º

Adesão

1 - Os Governos podem aderir ao presente Acordo nas condições definidas pelo Conselho, as quais prevêem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão.

Essas condições são comunicadas pelo Conselho ao depositário. Todavia, o Conselho pode conceder uma prorrogação aos Governos que não estejam em condições de aderir ao Acordo no prazo estipulado nas condições de adesão.

2 - A adesão processa-se através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.

Artigo 38.º

Notificação de aplicação a título provisório

Um Governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um Governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar, em qualquer momento, o depositário, de que irá aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares internas, seja quando este entrar em vigor, em conformidade com o artigo 39.º, seja, caso já esteja em vigor, numa data precisa.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 2008, ou em data posterior caso 12 Governos de países produtores que detenham pelo menos 60 % do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo e 10 Governos de países consumidores enumerados no anexo B, representando 60 % do volume global das importações de madeiras tropicais no ano de referência de 2005 tenham assinado a título definitivo o presente Acordo ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 36.º ou do artigo 37.º 2 - Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 2008, entra em vigor a título provisório nessa data ou em qualquer outra data no decurso dos seis meses seguintes caso 10 Governos de países produtores, que detenham pelo menos 50 % do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo, e sete Governos de países consumidores, enumerados no anexo B, que representem 50 % do volume global das importações de madeiras tropicais no ano de referência de 2005 tenham assinado o presente Acordo a título definitivo ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, ou tenham notificado o depositário, nos termos do artigo 38.º de que aplicarão o presente Acordo a título provisório.

3 - Se as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não estiverem preenchidas em 1 de Setembro de 2008, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os Governos que assinaram o presente Acordo a título definitivo ou que o ratificaram, aceitaram ou aprovaram nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, ou notificado o depositário de que aplicarão o Acordo a título provisório, a reunirem-se o mais cedo possível para decidir se o Acordo entra em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Os Governos que decidirem que o presente Acordo entra em vigor entre eles a título provisório podem reunir-se periodicamente para analisar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo.

4 - No que respeita a um Governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 38.º, de que aplicará o presente Acordo a título provisório e que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, o presente Acordo entra em vigor na data desse depósito.

5 - O Director Executivo da Organização convocará o Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 40.º

Alterações

1 - O Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, recomendar aos membros uma alteração do presente Acordo.

2 - O Conselho fixa a data até à qual os membros devem notificar o depositário de que aceitam a alteração.

3 - A alteração entra em vigor 90 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos membros produtores e que totalizem, no mínimo, 75 % dos votos dos membros produtores, e de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos membros consumidores e que totalizem, no mínimo, 75 % dos votos dos membros consumidores.

4 - Após o depositário ter informado o Conselho de que as condições requeridas para a entrada em vigor da alteração estão reunidas, e não obstante as disposições do n.º 2 relativas à data fixada pelo Conselho, um membro pode ainda notificar o depositário de que aceita a alteração, desde que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor da alteração.

5 - Um membro que não tenha notificado a sua aceitação de uma alteração na data em que essa mesma alteração entra em vigor deixa de ser parte no presente Acordo a partir dessa data, a menos que prove ao Conselho que não pôde aceitar a alteração em tempo útil devido a dificuldades na conclusão das suas formalidades constitucionais ou institucionais e que o Conselho decida prorrogar, para esse membro, o prazo de aceitação. Este membro não se encontra vinculado pela alteração enquanto não tiver notificado a respectiva aceitação.

6 - Se as condições necessárias para a entrada em vigor da alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho, em conformidade com o n.º 2, considera-se que a alteração foi retirada.

Artigo 41.º

Recesso

1 - Um membro pode praticar o recesso do presente Acordo em qualquer altura após a sua entrada em vigor, mediante notificação do facto por escrito ao depositário. O referido membro informa simultaneamente o Conselho das medidas tomadas.

2 - O recesso produz efeitos 90 dias a contar da data em que o depositário receber a notificação.

3 - O recesso não isenta o membro das obrigações financeiras assumidas para com a Organização nos termos do presente Acordo.

Artigo 42.º

Exclusão

Se o Conselho decidir que um membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e decidir, além disso, que tal incumprimento prejudica gravemente o funcionamento do Acordo, pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, excluir esse membro do Acordo. O Conselho notifica imediatamente o depositário desse facto. O referido membro deixa de ser parte no presente Acordo seis meses após a data da decisão do Conselho.

Artigo 43.º

Liquidação das contas dos membros que optam pelo recesso, que são

excluídos ou que não estão em condições de aceitar uma alteração

1 - O Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte no presente Acordo por:

a) Não ter aceite uma alteração do presente Acordo nos termos do artigo 40.º;

b) Ter optado pelo recesso do presente Acordo nos termos do artigo 41.º; ou c) Ter sido excluído do presente Acordo nos termos do artigo 42.º 2 - O Conselho conserva todas as estimativas ou contribuições para as contas financeiras, instituídas nos termos do artigo 18.º, pagas por um membro que deixe de ser parte no presente Acordo.

3 - Um membro que tenha deixado de ser parte no presente Acordo não tem direito a qualquer parcela do produto da liquidação da Organização nem a outros activos da Organização. Do mesmo modo, não lhe pode ser imputada qualquer parte do eventual défice da Organização aquando da cessação da vigência do presente Acordo.

Artigo 44.º

Período de vigência, recondução e termo da vigência

1 - O presente Acordo vigora por um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor, salvo se o Conselho decidir, por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, reconduzi-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência nos termos do presente artigo.

2 - O Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decidir reconduzir o presente Acordo por dois períodos: um período inicial de cinco anos e um período adicional de três anos.

3 - Se, antes de decorrido o período de 10 anos referido no n.º 1, ou antes de decorrido o período de recondução referido no n.º 2, o novo Acordo, destinado a substituir o presente Acordo, tiver sido negociado, sem que tenha todavia entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, reconduzir o presente Acordo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do novo Acordo.

4 - Se o novo Acordo for negociado e entrar em vigor quando o presente Acordo ainda vigorar devido à sua recondução nos termos dos n.os 2 ou 3, o presente Acordo, tal como reconduzido, deixa de vigorar na data em que o novo Acordo entrar em vigor.

5 - O Conselho pode, a qualquer momento, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decidir pôr termo ao presente Acordo, com efeitos a partir da data por si definida.

6 - Não obstante a cessação da vigência do presente Acordo, o Conselho mantém-se em funções durante um período não superior a 18 meses para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sob reserva das decisões pertinentes a adoptar pela votação especial prevista no artigo 12.º, exerce, durante esse período, as competências e as atribuições necessárias para o efeito.

7 - O Conselho notifica o depositário de todas as decisões adoptadas nos termos do presente artigo.

Artigo 45.º

Reservas

As disposições do presente Acordo não podem ser objecto de qualquer reserva.

Artigo 46.º

Disposições complementares e transitórias

1 - O presente Acordo sucede ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais.

2 - Todas as disposições adoptadas por força do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais e ou pelo Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, quer pela Organização ou por um dos seus órgãos, quer em seu nome, que sejam aplicáveis à data de entrada em vigor do presente Acordo e relativamente às quais não esteja especificado que cessarão de produzir efeitos nessa data, continuarão a ser aplicáveis, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.

Feito em Genebra em 27 de Janeiro de 2006, os textos do presente Acordo nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.

ANEXO A

Lista dos Governos que participam na Conferência das Nações Unidas para a

negociação de um Acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994

sobre as Madeiras Tropicais que são potenciais membros produtores, na

acepção do artigo 2.º («Definições») e repartição indicativa dos votos nos

termos do artigo 10.º («Repartição dos votos»).

(ver documento original)

ANEXO B

Lista dos Governos que participam na Conferência das Nações Unidas para a

negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994

sobre as Madeiras Tropicais que são potenciais membros consumidores, na

acepção do artigo 2.º («Definições»).

Albânia.

Argélia.

Austrália (*).

Canadá (*).

China (*).

Egipto (*).

Comunidade Europeia (*):

Áustria (*);

Bélgica (*);

República Checa;

Estónia;

Finlândia (*);

França (*);

Alemanha (*);

Grécia (*);

Irlanda (*);

Itália (*);

Lituânia;

Luxemburgo (*);

Países Baixos (*);

Polónia;

Portugal (*);

Eslováquia;

Espanha (*);

Suécia (*);

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (*).

Irão (República Islâmica do).

Iraque.

Japão (*).

Lesoto.

Líbia.

Marrocos.

Nepal (*).

Nova Zelândia (*).

Noruega (*).

República da Coreia (*).

Suíça (*).

Estados Unidos da América (*).

(*) Membro do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/12/plain-243629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243629.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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