de 3 de Outubro
Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária na província de S. Tomé e Príncipe;Atendendo ao que nesse sentido foi pedido pelo Governo da província;
Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de S.
Tomé e Príncipe, no montante de 4800 contos, sendo:
75000 moedas de 20$00, no valor de 1500 contos;
100000 moedas de 10$00, no valor de 1000 contos;
160000 moedas de 5$00, no valor de 800 contos;
240000 moedas de 2$50, no valor de 600 contos;
350000 moedas de 1$00, no valor de 350 contos;
600000 moedas de $50, no valor de 300 contos;
750000 moedas de $20, no valor de 150 contos;
1000000 de moedas de $10, no valor de 100 contos.
Art. 2.º As moedas obedecerão às seguintes características:
(ver documento original) Art. 3.º As moedas de $10, $20, $50 e 1$00 não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda «S. Tomé e Príncipe» e a designação da era e na outra face a legenda «República Portuguesa» e a indicação do valor.
Art. 4.º As moedas de 2$50, 5$00 e 10$00 serão serrilhadas e terão numa das faces os distintivos aprovados para a Ordem do Império com a legenda «República Portuguesa» e a era e na outra face as armas da província com a legenda «S. Tomé e Príncipe» e a designação do valor.
Art. 5.º As moedas de 20$00 serão serrilhadas e terão numa das faces o escudo nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era e na outra face as armas da província com a legenda «S. Tomé e Príncipe» e a indicação do valor.
Art. 6.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.
Art. 7.º - 1. Na Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de S.
Tomé e Príncipe será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino nos termos do artigo anterior.
2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 16 de Setembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.