Decreto 14632, de 28 de Novembro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição - 1.ª Secção
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 263/1927, Série I de 1927-11-28.
- Data: 1927-11-28
- Secções desta página::
Sumário
Determina que não seja aplicável o disposto no artigo 1.º do decreto n.º 13947 às certidões relativas aos direitos aduaneiros e mais imposições, taxas, emolumentos e despesas de fiscalização a receber pelas alfândegas ou pela guarda fiscal, cujos processos de cobrança coerciva já tivessem correndo seus termos à data da publicação do referido decreto
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2435706.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2435706/decreto-14632-de-28-de-novembro