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Decreto 14632, de 28 de Novembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 263/1927, Série I de 1927-11-28.
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Sumário

Determina que não seja aplicável o disposto no artigo 1.º do decreto n.º 13947 às certidões relativas aos direitos aduaneiros e mais imposições, taxas, emolumentos e despesas de fiscalização a receber pelas alfândegas ou pela guarda fiscal, cujos processos de cobrança coerciva já tivessem correndo seus termos à data da publicação do referido decreto

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2435706.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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