Decreto-lei 581/70, de 24 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 273/1970, Série I de 1970-11-24.
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Data:
1970-11-24
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Reduz para 6 por cento ad valorem os direitos devidos pela importação de 1000 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
Decreto-Lei 581/70
de 24 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São reduzidos para 6 por cento ad valorem os direitos devidos pela importação de 1000 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
Art. 2.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizará a aplicação consignada no artigo antecedente.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Novembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/24/plain-243517.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/243517.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1970-12-30 -
Portaria
676/70 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Reduz para 0,68 por cento ad valorem a taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pela importação de 1000 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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