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Portaria 4997, de 18 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 179/1927, Série I de 1927-08-18.
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Sumário

Determina que a concessão de licença para uso e porte de armas a particulares para caça e de defesa pessoal se faça nos precisos termos dos artigos 80.º, 81.º, 82.º, 89.º, 90.º e 93 º do decreto n.º 13740, tendo em vista a rectificação do artigo 90.º, e que os emolumentos a cobrar sejam sòmente os fixados nos n.os 19.º, 23.º, 24.º e 34.º do capítulo 2.º da tabela anexa ao decreto n.º 14027, acrescidos da percentagem de 3 por cento, a que se refere o artigo 2.º dêste decreto, de que se fará a precisa menção nas licenças, devendo cobrar-se mais a importância do impresso para a licença, sem a incidência da percentagem

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2435027.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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