Decreto 13822, de 24 de Junho
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 131/1927, Série I de 1927-06-24.
- Data: 1927-06-24
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Sumário
Determina que a pena de multa aplicada em substituïção da pena de prisão correccional, mesmo fora dos casos do artigo 1.º do decreto n.º 13343, nunca possa ser inferior a 10$00 nem superior a 50$00 diários - Declara que as despesas de viagem e as ajudas de custo mencionadas no artigo 19.º do decreto n.º 13255 serão pagas pelo fundo especial a que se refere o artigo 99.º do estatuto judiciário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2434599.dre.pdf .
Aviso
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