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Decreto 13822, de 24 de Junho

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 131/1927, Série I de 1927-06-24.
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Sumário

Determina que a pena de multa aplicada em substituïção da pena de prisão correccional, mesmo fora dos casos do artigo 1.º do decreto n.º 13343, nunca possa ser inferior a 10$00 nem superior a 50$00 diários - Declara que as despesas de viagem e as ajudas de custo mencionadas no artigo 19.º do decreto n.º 13255 serão pagas pelo fundo especial a que se refere o artigo 99.º do estatuto judiciário

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2434599.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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