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Decreto 13465, de 18 de Abril

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 77/1927, Série I de 1927-04-18.
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Sumário

Determina que os que propaguem boatos tendenciosos, bem como os que distribuam ou conservem em seu poder quaisquer impressos ou notícias tendenciosas ou de propaganda subversiva sejam julgados em processo sumário, nos termos do decreto n.º 8435, de 21 de Outubro de 1922 - Eleva ao dôbro os máximos das multas aplicáveis pelos tribunais a que se refere o referido decreto n.º 8435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2434144.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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