de 12 de Novembro
Solicita a Junta de Freguesia de Torgueda a exclusão do regime florestal parcial obrigatório de uma parcela de terreno baldio, com a superfície de 75 ha, incorporada no perímetro florestal das serras do Marão (Vila Real) e Ordem, submetida ao regime florestal pelo Decreto 40524, de 4 de Fevereiro de 1956, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 27, da mesma data, que se destina a ser cedida à Cooperativa Agrícola de Vila Real, que pretende instalar um pomar numa zona de altitude.Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável das entidades competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto 40524, de 4 de Fevereiro de 1956, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 27, da mesma data, e restituída à administração da Junta de Freguesia de Torgueda uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal das serras do Marão (Vila Real) e Ordem, com a superfície de 75 ha, que se destina a ser alienada à Cooperativa Agrícola de Vila Real para instalação de um pomar de altitude.
Art. 2.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Torgueda proceder à sua demarcação, de acordo com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, da qual deverá ser lavrado auto.
Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 23 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.