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Decreto 13352, de 28 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 64/1927, Série I de 1927-03-28.
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Sumário

Prorroga por sessenta dias em relação às contribuïções e impostos do ano de 1925-1926 o prazo a que se refere a alínea b) do § único do artigo 34.º do Código das Execuções Fiscais - Declara suspensas durante o prazo de sessenta dias as execuções fiscais pendentes nos respectivos tribunais, incuindo as almoedas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2434012.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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