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Decreto-lei 547/70, de 12 de Novembro

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Sumário

Cria na dependência administrativa e técnica da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e com sede no Sítio, Nazaré, o Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso.

Texto do documento

Decreto-Lei 547/70

de 12 de Novembro

Considerando que a região da Nazaré tem um património etnográfico e arqueológico que urge salvaguardar, defender e valorizar;

Considerando que na região não existe qualquer instituto ou estabelecimento oficial que a isso especialmente se dedique;

Considerando que os beneméritos D. Claudina de Almeida Henriques Gaudêncio e Amadeu Gaudêncio doaram ao Estado um edifício situado no Sítio, freguesia da Nazaré, para nele ser instalado um museu etnográfico e arqueológico com o nome do Dr. Joaquim Manso.

Importando, por isso, tomar as disposições que permitam organizar e abrir ao público o museu;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na dependência administrativa e técnica da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e com sede no Sítio, Nazaré, o Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso, destinado à guarda, estudo e exposição de elementos etnográficos característicos da região e de materiais arqueológicos nela recolhidos.

Art. 2.º No Museu poderá funcionar um centro de estudos de etnografia regional, com a organização que for definida por portaria do Ministro da Educação Nacional, sobre parecer da Junta Nacional da Educação, e ainda uma biblioteca.

Art. 3.º O quadro do pessoal do Museu é o seguinte:

(ver documento original) Art. 4.º O director será escolhido pelo Ministro da Educação Nacional de entre funcionários técnicos dos Serviços de Belas-Artes da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e exercerá as respectivas funções em regime de acumulação.

§ único. Ao director serão abonadas as ajudas de custo e despesas de transporte correspondentes às suas deslocações à Nazaré.

Art. 5.º O pessoal menor terá direito à concessão de fardamento, ficando, porém, sujeito às condições que de futuro vierem a ser fixadas quanto ao seu pagamento.

Art. 6.º Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, serão promulgadas as alterações orçamentais que se reconhecerem necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/12/plain-243401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243401.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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