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Decreto 13300, de 19 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 57/1927, Série I de 1927-03-19.
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Sumário

Determina que sejam abrangidos pelo disposto no § 3.º do artigo 24.º do Código de Justiça Militar os militares que, tendo processos pendentes pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 183.º e 184.º do mesmo Código, hajam tomado parte, combatendo, na repressão dos movimentos insurreccionais ocorridos no País em Fevereiro de 1927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2433950.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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