Decreto 13214, de 4 de Março
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 44/1927, Série I de 1927-03-04.
- Data: 1927-03-04
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Sumário
Determina que nas comarcas de Lisboa, Pôrto, Anadia, Aveiro, Barcelos, Braga, Coimbra (1 ª e 2.ª vara), Feira, Figueira da Foz, Funchal, Oliveira de Azeméis, Ponta Delgada, Santarém, Setúbal, Tôrres Vedras, Viana do Castelo e Viseu as percentagens a que se refere o artigo 3.º do decreto n.º 12581 sejam de 5 por cento nos processos e incidentes orfanológicos e de 10 por cento nos demais processos e papéis avulsos ou de rasa
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2433834.dre.pdf .
Aviso
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