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Decreto-lei 534/70, de 9 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável até ao montante de 225000000$00, destinado a ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.

Texto do documento

Decreto-Lei 534/70

de 9 de Novembro

Tendo em atenção as necessidades de financiamento no sector das pescas para completa satisfação dos empreendimentos previstos em 1970, no respectivo programa do III Plano de Fomento, autoriza-se o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contratar com a Caixa Geral de Depósitos e Previdência um empréstimo amortizável até ao montante de 225000000$00.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo para valer como ler, o seguinte:

Artigo 1.º Para ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento, o Fundo do Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável até ao montante de 225000000$00.

Art. 2.º O empréstimo, que vencerá juros à taxa anual de 6 por cento, será amortizado em vinte semestralidades iguais e seguidas, vencendo-se a primeira seis meses após o período de utilização, que será de um ano após a realização do empréstimo.

Art. 3.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita igual importância a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 4.º As operações que o Fundo realizar com o produto deste empréstimo ficam sujeitas ao condicionalismo estabelecido no Decreto-Lei 48491, de 19 de Julho de 1968, mas o aval do Estado será prestado pelo director-geral da Fazenda Pública, mediante prévio despacho do Secretário de Estado do Tesouro, na própria escritura do empréstimo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/09/plain-243355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-19 - Decreto-Lei 48491 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém, com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42518, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 38923 - Autoriza o referido Fundo a contrair, nos três primeiros anos de execução do III Plano de Fomento (1968 a 1970), um empréstimo interno amortizável até ao montante de 510000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - III Plano (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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